No fim de 2012, como de costume do Executivo brasileiro, diversas leis foram publicadas no Diário Oficial. Dentre elas, a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT); criou o vale-cultura e alterou determinadas Leis, dentre elas a CLT. O PCT é destinado a fornecer a trabalhadores meios para o exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura, e fica sob a gestão do Ministério da Cultura.
O PCT tem como objetivos definidos aqueles delimitados no artigo 2º, a saber: possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. As áreas culturais a serem consideradas são as seguintes, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Executivo ampliar as já previstas em lei: artes visuais; artes cênicas; audiovisual; literatura, humanidades e informação; música; e patrimônio cultural.
Para a operacionalização do PCT, foi criado o vale-cultura, pessoal e intransferível, para que o trabalhador possa ter regular acesso e fruição aos produtos e serviços culturais. Não se trata de uma nova obrigação compulsória, estendida a toda e qualquer empresa de maneira indiscriminada, muito menos imposta ao empresariado de maneira unilateral pelo governo federal. Para a utilização do vale-cultura é necessário que a empresa que irá distribuir o benefício aos seus trabalhadores seja uma pessoa jurídica optante pelo PCT e autorizada a distribuir o vale aos trabalhadores com vínculo empregatício. Vemos a necessidade da verificação alguns requisitos, dentre outros fixados pela lei (p.ex., ser optante de tributação com base no lucro real).
Para usar o vale, a empresa deverá ser autorizada a disbribuí-lo
O vale-cultura possui regulação e fiscalização próprias, considerando-se que deve ser confeccionado e comercializado apenas por determinadas empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. Segundo o art. 5º da norma, o vale-cultura será fornecido aos trabalhadores com vinculo empregatício (usuários) por seus empregadores (empresas beneficiárias) e disponibilizado preferencialmente por meio magnético. Vemos, aqui, uma nova e interessante medida do governo federal de fomento e incentivo à formalização de empregos, pois toda a conhecida (e a desconhecida) massa de trabalhadores, ainda informal, ou que vive sob o manto da "pejotização" ou "cooperativas" e práticas similares, não estará enquadrada na definição de usuário do vale-cultura, nos termos do art. 5º, III, da lei.
A plena utilização do vale-cultura depende de posterior regulação, mas a norma determinou que é vedada a sua conversão em pecúnia e que o benefício deve ser fornecido ao trabalhador com vínculo empregatício que receba até cinco salários mínimos mensais, sendo que aqueles trabalhadores que recebam salários com valores superiores poderão receber o vale, desde que garantida a entrega do benefício à totalidade dos empregados que tenham prévio direito ao mesmo. Também foi fixado o valor mensal, considerando um montante fixo, por usuário, de R$ 50,00, podendo a empresa empregadora efetuar desconto da remuneração do funcionário no percentual máximo de 10% do valor do vale-cultura, em forma que deverá ser definida em futura regulamentação - para funcionários com salários superiores existem outros percentuais.
Os benefícios fiscais / tributários estão fixados no art. 10 da lei. Para as empresas que optem pela inscrição no PCT, até o exercício de 2017, o valor gasto pela empresa empregadora com a aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do IR devido pela pessoa jurídica beneficiária, desde que a mesma seja optante pela tributação com base no lucro real (limitada a 1% do imposto devido).
Contabilmente, a empresa empregadora poderá deduzir o valor de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IR, desde que seja optante do regime de tributação com base no lucro real, mas deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Salutar a disposição contida no art. 11 da lei, em função dos reflexos fiscais, previdenciários e trabalhistas, pois a norma deixa evidente que o valor do vale pago ao trabalhador: não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Ou seja, nas duas primeiras hipóteses, em caso de rescisão do contrato de trabalho ou em ações trabalhistas, o referido valor não deverá ser incorporado às verbas rescisórias para fins de cálculo do montante devido ao trabalhador ou requerido na demanda como pleito de condenação. Na terceira hipótese, garante ao trabalhador que tal valor não é rendimento tributável e que a empresa não deve fazer as retenções na fonte, como de costume, sobre os valores pagos a título de vale-cultura.
Vale indicar, por fim, que o trabalhador (usuário) poderá optar pelo não recebimento do vale, obedecida a forma que deverá ser definida em futura regulamentação. Não obstante e sem prejuízo do que venha a dispor tal regulamento, lembramos sempre a necessidade de as empresas manterem acurados registros e arquivos de toda a documentação trabalhista de seus funcionários, e daqueles que já se desligaram, o que certamente incluirá a formalização daqueles casos em que o trabalhador optar por não receber o vale-cultura.