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Por uma nova lei dos contratos de seguro

O Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, soluciona problemas renitentes na disciplina jurídica dos seguros no Brasil

Um grupo altamente qualificado de juristas e de securitários, em grande parte congregados no Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, responde pelo Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, que dispõe sobre o contrato de seguro, e que foi apresentado ao Congresso Nacional pelo então deputado federal e atual ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo (PT-SP). Esse projeto de lei, que segue o regime de tramitação ordinária na Câmara dos Deputados, alcançou, por ocasião do recentíssimo Congresso Internacional de Direito Securitário, uma impressionante consagração, manifesta pelo testemunho de grandes nomes do direito nacional e estrangeiro.

O contrato de seguro, para além de determinante à geração de riquezas em um mercado próprio, pavimenta caminhos para outros mercados, a exemplo dos mercados de bens de consumo e de produção, de serviços variados, de infraestrutura etc. Entretém uma íntima relação com a poupança e com a gestão dos patrimônios pessoal e empresarial. É tema, portanto, vital ao desenvolvimento do país.

O PL nº 3.555/2004 soluciona problemas renitentes na disciplina jurídica dos seguros no Brasil, que foram lamentavelmente agravados com a promulgação do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), responsável por repristinar orientações já superadas pela doutrina e pelos precedentes nacionais sobre a matéria. O tratamento adequado de ao menos três focos de geração atual e potencial de conflitos merece destaque: (i) tutela dos segurados; (ii) limitação de responsabilidade do segurador nos casos de resseguro e de cosseguro; e (iii) reforço das funções regulatórias (e de sua efetividade), em um ambiente de franca internacionalização dos mercados de seguro.

O Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, soluciona problemas renitentes na disciplina jurídica dos seguros no Brasil

A iniciativa legislativa provê uma elogiável tutela dos direitos e dos interesses do segurado, especialmente em razão do seu estado de submissão econômica, ao determinar, por exemplo, uma ampliação dos meios de prova da existência do contrato, ou evitar abusos decorrentes da imposição de cláusulas lesivas e do pagamento seletivo e caprichoso das indenizações.

Reinsere-se no ordenamento, ainda em matéria de tutela do segurado, o produto de uma profícua construção jurisprudencial que se perdeu ou que se desnaturou com o advento do Código Civil. Esse resgate é especialmente importante porque o tratamento do tema desborda o interesse do segurado, para assumir a tarefa de garantir a própria fiabilidade do mercado de seguros, vulnerada por constantes e maliciosas tentativas de relativizar o direito à indenização, para vitimar tanto os pequenos quanto os grandes segurados.

O legítimo interesse das seguradoras foi igualmente contemplado, por meio da limitação de responsabilidade em casos de resseguro e de cosseguro, de modo a superar a redação do artigo 761 do Código Civil, que pode sugerir uma temerária solidariedade passiva.

O projeto consolida o exercício da função estatal de intervenção na economia, especialmente no contexto de abertura do mercado de resseguro, para determinar a prevalência do direito brasileiro na disciplina de contratos celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, quando o segurado tiver residência no país ou quando o objeto de interesses garantidos se situar no Brasil.

O PL nº 3.555/2004, em que pesem os reiterados elogios da comunidade jurídica, sofre ainda críticas das seguradoras, sob a alegação de que o crescimento do mercado de seguros seria, para justificar um imobilismo legislativo, a prova de adequação regulatória. O argumento confunde a utilidade econômica do seguro com a propriedade de sua disciplina atual. Na verdade, a crescente utilidade dos contratos de seguro impõe um premente rearranjo regulatório, o que se prova pelo aumento sensível de litígios sobre a matéria.

Tudo isso expõe a necessidade de uma intervenção estatal capaz de equilibrar a balança de poderes no âmbito do contrato de seguros, o que seria absolutamente impossível em um ambiente de amplíssima autonomia privada, haja vista a endêmica carência de poder de barganha do segurado.

Essa intervenção deve se submeter, por certo, aos processos democráticos, mitigadas, na medida do possível, delegações de poder do legislador ao regulador e ao intérprete-judicante. O projeto, que se sujeita a ampla discussão pública, inutiliza uma pretendida transmudação da Susep em agência regulatória, para esgotar a matéria, evitar uma possível instabilidade do conteúdo do direito e impedir eventuais "capturas" do Estado pelo poder econômico.

Vale, por tudo isso, acompanhar a fluência do processo legislativo, na esperança de que o projeto se torne lei.