Em 10 de junho de 2013 entrou em vigor a Lei n° 12.741/12, chamada de Lei da Transparência Fiscal, também denominada, equivocadamente como “Imposto na Nota Fiscal[1]”.
Essa norma obriga as empresas a informarem ao consumidor final o peso de cada tributo no preço do bem ou serviço.
Devem ser informados os seguintes tributos na nota fiscal ou equivalente, se houver na operação/serviço:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS)
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) (apenas quanto aos produtos financeiros sobre os quais incida esse tributo)
V – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP) - apenas quanto à operação de venda ao consumidor;
VI – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - apenas quanto à operação de venda ao consumidor;
VII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE).
De forma alternativa, se não constar na nota fiscal essa informação, a empresa poderá demonstrar o peso da tributação através de painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
O objetivo central da Lei da Transparência é nobre realmente. Mas a bem da verdade, em razão da complexidade do sistema tributário brasileiro, não é fácil calcular de forma pormenorizada a tributação incidente sobre as operações comerciais.
A discriminação de tributos da nota fiscal nunca será exata, conforme vem sendo demonstrado sistematicamente por diversas autoridades da área.
Se não bastasse essa dificuldade, além disso, temos que lembrar que todo ônus pela implantação da obrigatoriedade da Lei de Transparência Fiscal ficou exclusivamente por conta do empresariado.
Nesse ponto, vale destacar que para cumprir a lei, existem custos com adaptações de softwares, placas para divulgação da norma, utilização de mão de obra especializada, manutenção do cumprimento da exigência, etc.
Deve-se ressaltar ainda, que as empresas estão sujeitas a penalidades[2] na forma da lei.
Mesmo com todos esses gastos, por incrível que parece, o empresariado não receberá nenhum benefício fiscal em contrapartida pelo custo da implantação da obrigatoriedade.
A discriminação da tributação na nota fiscal é importante para sociedade, mas na minha concepção, o governo deveria criar mecanismos para abater todo custo que o empresariado terá para se adaptar as exigências contidas na Lei da Transparência, principalmente as pequenas empresas.
Por que não dar um desconto na tributação federal no mês de julho de 2014, quando já estará vigorando a exigência? Nada mais justo.
Seria um benefício ao empresário que já é massacrado por milhares de obrigações acessórias e tributação sobremaneira elevada.
Implantar obrigações acessórias a esmo, como o governo brasileiro faz, sem colocar na balança o custo que o empresário terá para se adaptar, parece não ser uma medida tão inteligente assim.
Pois bem, saberemos mais ou menos o peso da tributação nos produtos e serviços, mas por outro lado, a indústria brasileira perde competitividade se comparada com outros países em razão dos gastos para sua implantação e de outras obrigações acessórias.
Como diz o apresentador Raul Gil: Vamos faturar, mas com a devida justiça tributária.
Carlos Alberto Gama é professor em treinamentos na área fiscal – www.carlosalbertogama.com.br – e editor do Blog do Faturista.
Fonte: www.contadores.cnt.br
[1] É tributo na nota fiscal e não imposto. Não entendeu? Acesse meu artigo: O que é tributo? Quais são suas espécies? Clique aqui.
[2] A partir de junho de 2014.