Resumo:
Apresentamos uma breve análise da inspeção contábil em procedimentos judiciais, para tal será observado os principais aspectos vinculados ao ônus da prova.
Palavras-chaves:
Perícia contábil. Prova pericial. Ônus da prova.
Desenvolvimento:
A filosofia contabilística busca por meio de um raciocínio lógico demonstrar a interpretação da composição de uma inspeção pericial contábil, a qual se inicia com a instalação da perícia contábil.
Segundo o CPC, art. 333, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O CPC prevê no art. 302, que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, pois podem ser presumidos como verdadeiros os fatos citados na peça vestibular e não impugnados especificamente pelo réu.
Assim, entendemos que, se consideramos o art. 427 do CPC, o litigante, quando da inicial, pode constituir a prova, parecer técnico ou requerer prova pericial para embasar com um preciso e claro laudo suas alegações, essa regra também vale para o réu quando da contestação das alegações do autor.
Destacamos o fato de que não cabe ao perito produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação. Devendo as partes observar o art. 396[1] do CPC. E neste sentido temos a inteligência da decisão[2] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior, conforme segue:
(...) Questões de natureza jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (...) Não sendo atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto que a sua valoração cabe ao magistrado. (...) A própria produção da prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a assumir a tarefa de detetive em favor das partes.
Uma inicial, sem os documentos de provas dos atos e fatos contábeis alegados no pedido ou na defesa, podem ter consequências, como de que estas peças se tornem inócuas, pela falta legal da vontade de agir. Presume-se que é extemporânea a apresentação de quaisquer documentos depois de encerrada a etapa da instrução processual.
A inércia das partes em apresentar os documentos contábeis comprobatórios dos atos e fatos alegados permite que se conclua que não houve tais atos ou fatos.
Excetuando os casos especiais, tais como, ordens judiciais para a apresentação ou exibição de documentos que não se encontram em poder da parte, o comportamento de uma das partes, voltado a apresentação extemporânea de documentos diretamente ao perito, apartado da inicial e da contestação, sem que estes documentos sejam submetidos ao contraditório, é uma ofensa ao devido processo legal, na medida em que isto pode induzir a uma subversão ao procedimento da perícia. E neste sentido temos: o comportamento das partes, revelado através dos atos que praticam e das atividades que omitem no curso do processo, é fato jurídico que pode apresentar relevância probatória [3].
O que vale dizer: a conduta que - encarada pelo juiz como fato processual - sirva de indício e propicie, mediante o emprego de critério lógico-dedutivo, uma conclusão acerca de questão importante ao equacionamento do litígio[4].
A qualidade do serviço do perito faz diferença quando estão em foco a segurança, a clareza e a fidelidade da prova.
Um dossiê contábil probante representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil.
A categoria “dossiê” é muito usada no sentido de "relatório" sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê pode conter informações probantes a favor ou contra, logo, documento sério e idôneo; ou pode ser simplesmente uma falácia que foi entranhada aos autos, se partiu de premissas[5] falsas e elaborado por um sofista contábil[6]. Dossier ou dossiê é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo, ou pessoa, que não pode ser usado como instrumento para tergiversar[7].
O presente artigo tem como referente o nosso livro: Prova Pericial Contábil, 10 edição, 2012, tomo 6.2.
[1] “Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
[2] Ação Monitória em trâmite na Vara Ambiental da Justiça Federal, Curitiba/PR.
[3] RIGHI, Ivan. Eficácia Probatória do Comportamento das Partes. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, volume 20/1981. Disponível em: ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/download/8855/6165.
[4] Idem, Ibidem.
[5] PREMISSA – (Do lat. praemissa) – Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio ou um estudo. São fatos ou proposições; a maior é o predicado da conclusão e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos Anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa e as conclusões destes argumentos são deduzidas a partir das investigações das premissas. E caso uma premissas seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóteles explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma que, a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo, temos: todo homem é mortal; Aristóteles é homem; logo Aristóteles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão. (Analíticos Anteriores é um texto do filósofo grego Aristóteles, de Estagira. É composto por dois livros. É um dos textos mais importantes para quem estuda A lógica. O livro I trata especificamente da teoria do silogismo; o livro II trata das propriedades do silogismo, falsas conclusões e raciocínios próximos do silogismo).
[6] SOFISTA CONTÁBIL – O sofista contábil é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, a qual verte de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de correto: a mentira, com a cara de verdade.
[7] TERGIVERSAR – para o ramo da perícia contábil, tem o sentido de falta de lealdade dos litigantes, que estão apresentando ou utilizando de evasivas, ou subterfúgios. É portanto, uma apresentação, oral ou escrita, na qual a parte que tem o dever de informar, apenas ladeia os fatos sem abordá-lo diretamente.
[i] Wilson Alberto Zappa Hoog, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Mais informações, sobre o autor ou as obras do autor, podem ser obtidas: http://www.zappahoog.com.br
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