De acordo com o previsto pela SUFRAMA, as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) recebem isenção ou redução no Imposto sobre Importação (II); isenção do Imposto de Exportação (IE); isenção ou crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); redução de 75% do Importo de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); isenção, crédito ou restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e isenção por 10 anos do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana), taxa de serviço de limpeza e conservação pública e taxa de licença de funcionamento.
Ainda, a venda de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM, também possuem alíquota zero de PIS e COFINS, por força do artigo 2º da Lei nº. 10.996/04. Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo tributada da contribuição do PIS e da COFINS.
Entretanto, o que pode acontecer é a pessoa jurídica deixar de efetuar a exclusão de tais receitas da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse caso, para a recuperação desses créditos é necessário fazer uma apuração identificando as receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus e verificar se esses valores foram realmente incluídos na base de calculo para pagamento do imposto e da contribuição citados. Em caso positivo, deve-se calcular o valor que foi pago a maior e fazer a retificação da DACON e EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tais pagamentos feitos indevidamente.
Portanto, devem ser analisados cruzamentos entre Livro de Saídas e DACON, sendo localizado um Código Fiscal de Operação que revelará o valor pago a maior. Essas receitas deveriam ter sido lançadas na DACON ou EFD-Contribuições do mês correspondente no campo “Receitas Tributárias Alíquotas Zero”, todavia, foram incluídas dentre as receitas tributadas, o que ocasionou o pagamento a maior de PIS e COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.