Resumo
Efeitos dos Custos Tributários em função das alterações promovidas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em relação a adoção alternativa da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a Folha de Salários. Lei 13.161 de 31.08.2015.
Palavras-chave
Contribuição Previdenciária, Receita Bruta, Folha de Salário, Economia Tributária, Opção, Vigência, Fato Gerador.
Histórico
Instituída pela Lei 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, a qual substituiu a Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 de 1991, inicialmente foi definida por vigência determinada, findando-se em 31 de dezembro de 2014.
De caráter obrigatório, não opcional, a CPRB previa a desoneração da folha de pagamento pela redução da carga tributária sobre a Folha de Salários em algumas atividades, com o intuito de gerar mais empregos, abertura de novas vagas no mercado de trabalho, reduzindo a informalidade e aumentando a arrecadação.
Com a nova introdução, a Contribuição referida será opcional e deverá seguir algumas regras.
Alterações das alíquotas incidentes
Houve alterações substanciais através da Lei 13.161 de 31.08.2015 das alíquotas da CPRB em quase todas as atividades conforme ilustrado no quadro abaixo. A depender dos gastos com pessoal da empresa - quanto maior a receita e menor for os gastos com a folha poderá onerar ainda mais os custos e desestimular a sua adesão pelo aumento da carga tributária em relação à CPP sobre a folha de salários, caso seja essa a alternativa mais econômica.
Em face à nova legislação recém-publicada, a empresa poderá optar pela Contribuição Social substitutiva sobre o valor Receita Bruta – excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, ou ainda retomará à legislação anterior, que prevê a CPP sobre a Folha nos moldes da Lei 8.212, art. 22, incisos I e III.
É necessário, portanto, um estudo criterioso do caso concreto, segmento de atuação e a relação entre Folha Salários X Receitas a fim de obter-se uma possível economia tributária ou uma redução de seus efeitos no fluxo de caixa.
Opção, Vigência, Fato Gerador
A opção pela tributação substitutiva (CPRB) será manifestada mediante pagamento sobre a Receita incidente no mês de janeiro de cada exercício ou a primeira receita ocorrida, sendo irretratável para todo o ano-calendário, como também não poderá optar por esta ou aquela atividade em caso de múltiplas atividades exercidas pela empresa, sendo permitida uma única opção a CPRB, mas com a alíquota de cada respectiva atividade ou produto.
Excepcionalmente para o ano de 2015 ocorrerá a opção sobre a receita do mês de novembro de 2015, manifestada mediante o pagamento respectivo. Após a Lei 13.202 e Ato Declaratório RFB Nº 9, A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.
É necessário, portanto, um estudo criterioso do caso concreto do segmento de atuação e a relação entre projeção de custos da Folha Salários X Receitas estimadas a fim de obter-se uma possível economia tributária ou uma redução de seus efeitos no fluxo de caixa da entidade.Quadro Ilustrativo da evolução das alíquotas
Dispositivos Legais |
% Lei Anterior |
% Lei Atual |
Comentários |
Art. 7º (Serviços TI, Setores Hoteleiro, Construção Civil e Obras de infraestrutura. |
2,00% |
4,50% |
As empresas de construção civil elencadas nos CNAE do Inc. IV Art. 7º permanecerão com alíquota 2% até o fim da obra. Para obras novas com matrícula a partir de 1º dezembro 2015 prevalecerá nova alíquota de 4,5%. |
Art. 7º (Demais Setores) |
2,00% |
3,00% |
Call Center, Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroferroviário de passageiros. |
Art. 8º (Fabricação Produtos Anexo I) |
1,00% |
2,50% |
Fabricação de Produtos Empresas Tipi Anexo I. |
Art. 8º (Transporte aéreo e marítimo de cargas e passageiros, navegação de cabotagem, regular, longo curso, interior de carga, etc.) |
1,00% |
1,50% |
Incisos II a IX, XIII a XVI TIPI 6309.00, 64.01 a 64.06 e 8702. |
Art. 8º (Demais Produtos TIPI) |
1,00% |
1,00% |
Demais produtos TIPI Anexo I sem alteração |
(*) João Marcos Góes. Contador, Consultor em Gestão Empresarial, Auditor Interno, Perito Contábil. Pós-Graduado em Planejamento Contábil e Tributário. CEO Góes & Associados Consultoria de Negócios www.goesassociados.com.br