De acordo com os incisos VI, dos art. 3°s das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), os encargos de depreciação sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Assim, geram direito a crédito de PIS/COFINS o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno após 1° de maio de 2004, desde que sejam utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Também, gera direito a crédito de PIS/COFINS o valor dos encargos de amortização sobre edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.
Observa-se que tais encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem. (IN SRF 162/98), embora exista a possibilidade desse crédito ser apropriado em até 48 parcelas com base no valor de aquisição (o que será tratado em tópico específico).
Deve-se observar que só geram direito a crédito de PIS/COFINS os bens adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Ainda, não podem ser utilizados os créditos sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados para outra finalidade, de bens do ativo imobilizado de empresa “comercial” e do bem que já fez parte do Ativo Imobilizado da empresa.
Se a empresa não lançou os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, é possível verificar a sua existência através da análise do laudo do ativo imobilizado da empresa, assim como através das aquisições de ativo imobilizado realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Depois de calculado o valor, é necessário que sejam feitas as retificações do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias, que permitam a utilização desses créditos de forma extemporânea.
Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática, assim que informado ao Fisco, e está amparada pelo CTN – Código Tributário Nacional.