A necessidade de prestação de contas aos associados bem como a apuração do lucro tributável exige das Sociedades Cooperativas uma adequada estrutura contábil.
A Resolução 920/2001, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – DOU 1 de 03.01.2002, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.8 – entidades cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação (03.01.2002).
Para as cooperativas operadoras de saúde, as normas contábeis devem seguir a NBC T 10.21, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 958 e 959 do Conselho Federal de Contabilidade.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Imobilizado ou outra conta representativa de bens ou direitos).
O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).