O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) foi instituído através da LC 123 de 14 de dezembro de 2006 que preconiza na sua essência a simplificação e o tratamento diferenciado na apuração e pagamento de tributos no âmbito federal, estadual e Municipal. São 89 artigos que contêm várias regras e critérios que devem ser observados continuamente, incluindo também o Microempreendedor Individual (MEI).
Tabela I: Resumo ilustrativo das atividades possíveis de adesão ao Simples Nacional
Anexo I |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo VI |
Comércio |
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Serviços Profissionais |
Comércio em geral |
Indústria em geral |
Contabilidade, Creches, Escolas, Fisioterapia, Corretagem Seguros, locação de Bens, Agência Lotérica e Viagens |
Advocacia, Construção, Vigilância Limpeza, Conservação |
Administração, Locação de Bens Terceiros, Academias de Dança, Esportes, Laboratório Análises clínica. |
Serviços profissionais atividade intelectual |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000 |
Percentual sobre Faturamento 4% a 11,61% |
Percentual sobre Faturamento 4,5% a 12,11% |
Percentual sobre Faturamento 6% a 17,42% |
Percentual sobre Faturamento 4,5 % a 16,85% |
Percentual sobre Faturamento 8% a 17,18% (r> 0,40) |
Percentual sobre Faturamento 16,93% a 22,45% |
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Opção ao Regime e Prazos estipulados
A Opção ao Simples Nacional tem dois prazos e critérios estabelecidos na legislação, não podendo ser feito a qualquer momento. O primeiro prazo diz respeito ao início da atividade e outro anualmente.
Anualmente
A empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Exemplo: em reunião realizada em julho de 2014, a empresa “X”, constituída em 2003, resolveu optar pelo Simples Nacional. Ela só poderá fazer a opção durante o mês de janeiro de 2015. Caso a opção seja deferida, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Início de Atividade
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
(Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Exemplos:
1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014. Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 31/03/2014. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2014 e a estadual em 20/09/2014. Então, ela tem até o dia 29/09/2014 (180 dias contados da abertura no CNPJ caem num sábado, dia 27 – para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição estadual.
Nota:
1. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Impedimentos à Opção e Exclusão Automática
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - não poderá optar pelo regime do Simples Nacional nos seguintes casos, constituindo-se os casos de impedimento ou exclusão automática (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
Tabela II: Casos impedimentos de opção ao Simples Nacional ou exclusão automática
1. |
Faturamento > limite anual R$3.600.000,00 |
2. |
Faturamento > limite proporcional anual R$300.000,00 X Número Meses |
3. |
Sócio seja Pessoa Jurídica ou que a PJ participe de outra PJ |
4. |
Filial, Sucursal, Representação, Agência de Pessoa Jurídica com Sede no Exterior ou que tenha sócio domiciliado no exterior |
5. |
Sócio Pessoa Física de outra PJ com faturamento > limite anual |
6. |
Titular ou Sócio com mais 10% de outra PJ faturamento > limite anual |
7. |
Administrador ou equiparado de outra PJ faturamento > limite anual |
8. |
Atividades de Cooperativa (exceto de consumo), banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); |
9. |
Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; Que exerça atividade de importação de combustíveis; Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool; Que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; |
10. |
Resultante ou remanescente de Cisão, Sociedade Anônima, Relação com o Contratante de Serviço como habitualidade, pessoalidade e subordinação |
11. |
Participação de Capital de Entidade Pública, federal, estadual ou municipal |
12. |
PJ que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Ou ainda com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. |
Limites Faturamento Anual e Início de Atividade
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O limite para exportação é de R$ 3.600.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 3.600.000,00 para mercadorias e mais R$ 3.600.000,00 para serviços.
Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).
(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14, e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos extraídos do sítio RFB:
1. Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
2. Empresa Beta, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu, em 2014, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 1.000.000,00, somando um total de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
3. Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 3.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 3.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2014, poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
4. Empresa Delta, aberta em 18/09/2014, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Como setembro deve ser considerado um mês inteiro, de setembro a dezembro são quatro meses. Então, em 2014, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 1.200.000,00 (R$ 300.000,00 x 4 meses). Uma vez ultrapassado esse limite em 2014, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional, que poderá, inclusive, ter efeitos retroativos, dependendo do valor de receita ultrapassado.
5. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2014, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2015. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 2.400.000,00 (R$ 300.000,00 x 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2014 (R$ 2.400.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 2.400.000,00 com exportação).
A Exclusão de Ofício e seus efeitos decorrentes
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá os efeitos da exclusão a partir de cinco datas específicas:
Notas:
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:
Impactos gerados nos custos da empresa pela migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido
Como vimos, são muitos os cuidados que devem ter o Empresário e o Contador para que a exclusão do SN não tenha um impacto significativo nos seus resultados esperados, uma vez que podem proporcionar um expressivo aumento da carga tributária, consequente redução do lucro ou até a inviabilidade do negócio.
Para se ter uma ideia, no segmento do Comércio, Indústria e Serviços III esse aumento da carga tributária pela adoção do Lucro Presumido resultante da exclusão de ofício do SN pode chegar respectivamente a 7%, 8% e 11% do Faturamento - a depender da faixa - sem considerar ainda os custos de 20% da contribuição previdenciária (CPP) sobre a Folha de Salários.
Já o Anexo IV poderá chegar a 17% o aumento da carga tributária, o Anexo V a 9% considerando r> 0,40 e o Anexo VI talvez seja mais adequado uma análise aprofundada antes de aderir ao SN em função do custo da Folha de Salários e das altas alíquotas praticadas pelo Simples Nacional para este segmento.
Conclusão
É de suma importante a análise cuidadosa e um adequado planejamento tributário, eficaz e contínuo, com intuito de preservar os resultados estimados e a preservação da continuidade da entidade.
(*) João Marcos Góes. Contador, Consultor em Gestão Empresarial, Auditor Interno, Perito Contábil. Pós-Graduado em Planejamento Contábil e Tributário. CEO Góes & Associados Consultoria de Negócios www.goesassociados.com.br