A mediação aos olhos do novo Código de Processo Civil e os Comentários ao PL 7169-14, que deu origem à Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, a chamada Le de Mediação Brasileira.
A Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania propõe o substitutivo ao Projeto de Lei Nº 7.169, de 2014, o qual passa a dispor sobre a mediação entre particulares como o meio alternativo de solução de conflitos, inclusive no âmbito da Administração Pública. Altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Essa nova iniciativa ganha corpo após o encaminhamento, em 1988 do projeto de lei nº 4.827, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, o que dispunha sobre a definição da mediação como instituto alternativo à Justiça comum. Entre idas e vindas, entre reconhecer e regulamentar a mediação paraprocessual, conforme o PL 4.827/88, podendo adotar os modos prévio, incidental, judicial e extrajudicial, a prática do instituto passa a avançar no contexto judicial, a partir do disciplinamento inserido no novo Código de Processo Civil.
Conforme o texto do novo código, os arts 144 a 153, que tratam da disciplina da conciliação e da mediação, colocam em evidência técnica esses dois institutos, reconhecendo-o como meios alternativos de solução de conflitos. Estabelece a atuação de mediadores e conciliadores como auxiliares da Justiça, regulamenta, ainda, os princípios que regem a mediação e a conciliação. Define, ainda, a necessidade de que sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução nº 125, no que toca a formação dos conciliadores e mediadores.
No art. 149, o qual integra o Capítulo III Dos Auxiliares de Justiça, determina o entendimento que conciliadores e mediadores são auxiliares da Justiça. Junto à seção VI do referido capítulo, o art. 166 define que os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflitos, onde, por meio de audiências de conciliação e a mediação, serão dirimidos os conflitos, sempre em vias de auxílio, orientação e estimulo à autocomposição. Sempre se reconhecendo os procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Um aspecto de relevância a ser reconhecido e adotado pelos centros de autocomposição é a diferença entre as atuações de conciliador e mediador. Fica determinado, em seus parágrafos 3º e 4º, que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, e que poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Pelo art.167 ficam certificados aos institutos os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Todas as informações produzidas no curso do procedimento, nada justificarão a sua utilização para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em assim sendo, conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Reconhece-se, a partir de tal deliberação, que as técnicas negociais não ofendem o dever da imparcialidade, permanecendo a mediação e a conciliação em conformidade com a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Estende-se a obrigatoriedade aos tribunais o cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação, que conterá o registro dos habilitados, com indicação de sua área profissional. O Conselho Nacional de Justiça, bem como o tribunal entendem que deverá haver sempre uma capacitação mínima, a fim de que, por meio de concurso público, sejam conciliadores e mediadores devidamente certificados, a fim de que possam integrar o respectivo cadastro do tribunal. Prevalecerá sempre distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
O procedimento organizativo do Conselho Nacional de Justiça prevê a obrigatoriedade, também, de um cadastro das câmaras, considerados sua relevância e atuações, demonstrado o sucesso e o insucesso, matéria em que versou a controvérsia. Nessa linha, o tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores. Sempre haverá o respeito legal quanto ao impedimento do exercício da advocacia, os operadores cadastrados junto ao Conselho Nacional de Justiça e tribunal. Sob esse contexto, procede a uma intensa discussão junto à classe jurídica, que entende inadequado tal entendimento. Entretanto, não se pretendendo alcançar-se o mérito, a compreensão é plausível, haja vista o fato de que operador de direito, na qualidade de mediador/conciliador, não exercendo as funções advocatícias e não representando partes em conflito, terá em seu juízo obrigações semelhantes ao de um juiz, fundamentalmente no que concerne ao princípio da imparcialidade.
Fica definido também, pelo art. 169, que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. O direito a essa escolha remete-se ao direito das partes em escolherem conciliador ou mediador que não estejam cadastrados junto ao tribunal. Em não havendo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Quanto à remuneração do conciliador e do mediador, o art. 170 delibera que caberá ao Conselho Nacional de Justiça a previsão de uma taxa a ser fixada pelo tribunal. Assim mesmo fica decido o trabalho voluntário, conforme legislação existente e regulamentação prevista pelo tribunal. Para os casos de gratuidade da justiça e que envolvam câmaras privadas de conciliação e mediação, os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas respectivas câmaras. Sendo impedidos, conciliador ou mediador comunicará ao juiz do processo, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, a fim de sejam substituídos, mediante nova distribuição.
Se o impedimento ocorrer durante o procedimento, a atividade será interrompida por meio da lavratura de ata, relatando-se o ocorrido e providenciando-se, imediatamente, o novo mediador ou conciliador.
Ficam reconhecidos e determinados procedimentos quanto ao afastamento temporário das funções de conciliador e mediador, pautando, inclusive, os regimes de impedimentos e respectivo prazo, seja em assessorar, reapresentar ou patrocinar qualquer das partes. Para o caso de impedimento definitivo, acontecerá a exclusão do cadastro os mediadores e conciliadores sejam do tribunal, sejam da câmara, que agiram, reconhecida e comprovadamente com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação, ou que venha violar a qualquer dos deveres decorrentes do art. 167, §§ 1º e 2º.
Por fim, em conformidade ao art. 175, União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, ficando definido que irão dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.