Unidade de inteligência financeira brasileira criada pela Lei nº 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) tem demonstrado, desde o seu surgimento, ter uma das melhores relações custo/benefício no uso do dinheiro público, face à efetividade de sua atuação nas relevantes atividades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Nos treinamentos que ministro sobre este tema, não faltam manifestações céticas dos participantes sobre a real efetividade da atuação do Coaf e a incapacidade do mesmo em pegar os “peixes grandes”. Muitas destas indagações devem-se mais ao desconhecimento do trabalho desempenhado e os respectivos resultados obtidos pelo Conselho.
De acordo com o Relatório de Atividades do Coaf de 2014, o custo para os cofres públicos para manter este órgão federal foi de pouco mais de R$ 5 milhões naquele ano. Considerando que somente no caso “Eduardo Cunha”, os recursos repatriados por determinação do Ministro Teori Zavascki (STF) foram algo em torno de R$ 9,7 milhões, quase o dobro do “investimento”. Isso sem falar na astronômica cifra de R$ 800 milhões bloqueados, relativa à operação Lava-Jato, que atesta, estreme de dúvidas, o rigor com o qual atua o Coaf e os resultados obtidos por ele.
Cabe referir que o produto acabado daquele órgão, na sua esteira de produção, chama-se de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), documento sigiloso e encaminhado para as autoridades competentes, toda vez que a inteligência financeira realizada pelo Conselho aponta para indícios do delito de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou outras atividades delitivas.
Assim, cabe a elas, autoridades competentes, dar seguimento nas investigações e, ato contínuo, somente o Poder Judiciário, no devido processo legal, poderá processar e condenar criminalmente alguém pelo delito referido, assim como em qualquer outra atividade delitiva. Ou seja, cabe ao Coaf a inteligência financeira, mas não o processo judicial e eventual condenação por lavagem de dinheiro.
E os ditos Relatórios de Inteligência Financeira podem ser produzidos por solicitação de alguma autoridade nacional ou estrangeira (cooperação internacional), ou de ofício, quando o próprio Coaf interpreta, pelas informações recebidas e esforços internos, pela existência de indícios de delito.
Quando produzidos de ofício, os RIFs são temáticos, ou seja, focados num determinado fenômeno, e não precisamos dizer que, em 2014, o tema foi a corrupção e os ilícitos eleitorais, cujos resultados foram devidamente encaminhados para as autoridades competentes, culminando nas notícias que invadem os meios de comunicação, dando conta de prisões, condenações e bloqueio de recursos financeiros e bens devolvidos ao erário público.
Aos desavisados e céticos, os fatos atestam o resultado da atuação do Coaf. Embora ainda estejamos num país prenhe de corrupção, desmandos e desvios, é incontestável que ele está mudando, com a corrupção e a consequente lavagem de dinheiro deixando de ser delitos toleráveis para se tornarem repugnantes na medida em que lesam a pátria.
Bom, considerando ficticiamente o resultado do “Caso Eduardo Cunha” e a repatriação de recursos, como seria o Brasil se para cada R$ 1,00 investido pelos contribuintes derivassem R$ 2,00 em resultados efetivos para o erário?
Infelizmente, o contribuinte não poderá, nem de longe, se regozijar desta proporção de retorno, no caso dos impostos pagos, que diariamente esfolam os trabalhadores.
(*) Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring (SINFAC-SP).