Empresas do Lucro Real podem creditar-se de PIS e COFINS sobre valor de aquisição
Segundo o previsto no inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre os bens adquiridos para revenda.
Conforme o art. 289 do Decreto 3.000/99 – RIR/99, a composição do custo de aquisição desses bens são: o valor da mercadoria, os impostos não recuperáveis, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário) e o seguro e frete pagos na aquisição e suportados pelo comprador.
Salienta-se que apenas darão direito ao crédito os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. O momento de lançamento desses créditos é no mês de aquisição. Cabe lembrar que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
Cabe observar que a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como nos controles contábeis.
Depois de calcular o valor pago a maior, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após essa apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Ainda, cabe observar que de acordo com o art. 17 da Lei n° 11.033/2004, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, entre eles os decorrentes de valor de aquisição.
Por fim, os lançamentos contábeis decorrentes dos ajustes para aproveitamento dos créditos que não foram aproveitados anteriormente serão feitos no ano corrente, tendo como regra geral de contrapartida a conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (PL).
Autor: José Carlos Braga Monteiro – CEO Studio Fiscal
Fonte: Aline Fontão - Assessora de Imprensa