Com o fim da vigência da Medida Provisória 766/17, que tratava sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT, o Governo Federal instituiu por meio da Medida Provisória 783, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 31 de maio, o programa permite o pagamento de débitos federais de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, vencidos até 30 de abril de 2017.
O PERT, conforme explica a especialista da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Taynara Moraes, além de proporcionar uma forma diferenciada para parcelamento de débitos, concedeu redução de multas e juros, reduziu o percentual do pagamento à vista para dívidas até R$ 15 milhões, permitiu o parcelamento do valor de entrada e aumentou o prazo para pagamento da dívida. O programa foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.711 de 16.06.2017, publicada no DOU em 21 de junho.
A adesão ao programa deverá ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.
Taynara explica que os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser quitados da seguinte forma:
Para o parcelamento de débitos administrados pela RFB, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, o pagamento à vista de 20% fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das reduções de multas e juros, o saldo poderá ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser pago em espécie, podendo ser parcelado até o limite previsto para a modalidade.
Já os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) poderão ser quitados da seguinte forma:
No parcelamento de débitos administrados pela PGFN, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista de 20% também fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das reduções de multas e juros, para quitação do saldo remanescente, o contribuinte terá a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União.
Taynara explica que é importante destacar que, quando o devedor for pessoa física, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00. Caso o devedor seja pessoa jurídica, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 1.000,00.
A adesão ao PERT está condicionada à confissão irrevogável dos débitos inclusos no Programa, pagamento regular dos débitos consolidados no PERT, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Programa em outra forma de parcelamento posterior, exceto nas hipóteses de reparcelamento previstas no artigo 14-A, da lei 10.522/02, e cumprimento regular das obrigações com FGTS.
Mas, é preciso ficar atento. A especialista informa que não estão abrangidos pelo PERT, os seguintes tributos:
A Medida Provisória 783/17 teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias pelo ATO 41 de 07.08.2017, publicado no DOU em 08.08.2017, e ainda tramita pelo Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações.
Em julho/2017, a Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017 apresentada pela Comissão Mista da Medida Provisória 783/17, aumentou o desconto dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para até 99%, reduzindo assim a expectativa de arrecadação da União. A Proposta ainda prevê a possibilidade de redução do pagamento à vista de 20% para 2,5% sobre a dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, para débito administrado pela RFB ou PGFN, igual ou inferior a R$ 150 milhões.
O Governo Federal, por sua vez, trabalha na construção de um novo relatório onde visa possibilitar aos contribuintes regularizarem suas dívidas, mas também aumentar a arrecadação do país.
Ocorre que, devido às incertezas sobre a conversão da Medida Provisória, as adesões ao PERT estão abaixo do esperado pela União. Muitos contribuintes aguardam a solução do impasse entre Governo e Congresso, uma vez que ainda há prazo para aderir ao Programa sem perder os benefícios. Outro motivo, é o fato de que os débitos administrados pela RFB podem ser inclusos no PERT desde 03 de junho de 2017, enquanto os administrados pela PGFN só puderam ser inclusos no programa a partir de 01 de agosto de 2017.
Os benefícios concedidos pela MP 783/17 se tornaram uma alternativa para as empresas que necessitam e buscam a regularidade junto ao Fisco, uma vez que as reduções de multas e juros, bem como a nova forma de pagamento do valor da entrada e o prolongamento do prazo para pagamento da dívida tornaram o PERT mais interessante que o antigo PRT.
Há possibilidade de que o prazo para adesão ao PERT não seja prorrogado. Diante disso, sugere-se aos contribuintes interessados, que façam a adesão ao programa até 31 de agosto de 2017, pois mesmo que a Medida Provisória 783/17 perca a eficácia, serão assegurados os benefícios por ela instituídos aos contribuintes que aderirem até aquela data. Para tanto, é importante simular cada uma das modalidades de pagamento do atual programa (MP 783/17), a fim de verificar a forma mais vantajosa para cada contribuinte.
Tal situação gera insegurança jurídica e suscita receios de que a Medida provisória 783/17 não seja convertida em Lei e que seja criado um novo programa ainda mais vantajoso para pagamento dos débitos, gerando questionamentos sobre a possibilidade de migração do PERT para o novo programa, conforme Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017.