Sancionada em 24 de abril deste ano, a Lei Complementar 167/2019 é uma excelente ferramenta de desintermediação financeira que quebra a hegemonia dos “quatro maiores” bancos, cuja concentração impõe elevado risco sistêmico e de cartelização de taxas e dificuldade no acesso ao crédito para os micro e pequenos empresários. Essas instituições financeiras ofertam prata para quem tem ouro.
A Empresa Simples de Crédito (ESC), ao contrário, se caracteriza por ser de pequeno porte e operar empréstimos, financiamentos e desconto de títulos, focada neste nicho tão carente, onde as instituições tradicionais não têm capacidade ou interesse estratégico de atender.
A ESC não precisará de autorização do Banco Central para operar, inclusive sem capital social mínimo e com taxas que serão reguladas pelo seu próprio mercado. A operação somente se dará com recursos próprios e dentro do município-sede e limítrofes (critério da municipalidade) propiciando a consagração da política do “conheça o seu cliente”.
A limitação dos encargos, somente podendo ser cobrados os juros, sendo uma operação livre de taxas, tarifas e de outras obrigações, igualmente simplifica a compreensão do tomador de crédito, desburocratizando e afastando o enorme rol de encargos agregados e camuflados nas operações bancárias tradicionais.
O novo empresário que ora surge deverá ser constituído obrigatoriamente sob o formato de MEI, Eireli ou Sociedade Limitada, permitindo o deslocamento de recursos alocados em aplicações financeiras com remunerações pífias – alimento do ciclo vicioso do spread bancário – para operações focadas onde o Brasil mais precisa: no setor produtivo.
Agregue-se a isto a possibilidade de contratar garantias reais, inclusive alienação fiduciária, que é um fator relevante para a mitigação dos encargos efetivos finais, barateando o crédito.
A lei impõe outras limitações, como a restrição de uma mesma pessoa não poder configurar na estrutura empresária de mais de uma ESC; a impossibilidade de captação de recursos de terceiros; e o pagamento da operação senão para o mutuário.
Aliás, o teto das operações é exatamente o capital social efetivamente integralizado, não podendo o tamanho das operações fugir deste limite, movimento este que poderá ser monitorado pelo Banco Central, único contato desta autarquia com a atividade, por conta da obrigatoriedade do registro dos seus contratos num dos players que compõem a Infraestrutura do Mercado Financeiro (IMF), para fins de controle macroprudencial.
Como não poderia deixar de ser, a Lei nº 9.613/1998 também foi alterada, deixando ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o encargo de supervisionar a nova atividade, possivelmente por meio de uma nova resolução.
Segundo o Ministério da Economia, há potencial para injetar R$ 20 bilhões por ano na economia se forem abertas mil ESCs abertas. A avaliação do governo é de que as Empresas Simples de Crédito poderão conceder crédito mais barato a micro e pequenas empresas. Hoje, a taxa média de juros para o segmento é de 45% ao ano.
Como se vê, ganha o mercado com a esperada redução de concentração, a desintermediação e, por consequência, as MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, uma parcela extremamente importante da nossa combalida economia.
Alexandre Fuchs das Neves é sócio do Neves & Advogados e consultor jurídico do SINFAC-SP e SINFAC-RS.