O Ministério da Economia enviou para o Congresso Federal, no dia 21 de julho, o seu projeto de reforma tributária para os tributos sobre o consumo. Na verdade, substitui o PIS e a COFINS por um novo, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. A alíquota ficou maior, as empresas do Simples Nacional darão menos crédito e serão discriminadas como já ocorre hoje em relação ao ICMS, e para os prestadores de serviço haverá significativa majoração de custo.
O PIS/COFINS possuíam alíquotas gerais de 3,65% para a sistemática cumulativa (aplicação direta sobre a receita bruta), e 9,25% para a sistemática não cumulativa (apurando mediante confronto entre débitos e créditos). O CBS, por sua vez, somente admite o sistema não cumulativo, e terá alíquota de 12%.
A alíquota majorada em relação aos tributos atuais busca compensar as derrotas que a Fazenda Nacional vem amargando na justiça em relação à exclusão do ICMS e do ISS na base do PIS/COFINS, bem como a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. Assim, a legislação do CBS já prevê que não integrarão a sua base de cálculo o ICMS, ISS, e a própria CBS – além dos descontos incondicionais e devoluções.
Enquanto o PIS/COFINS tem uma não cumulatividade no sistema base sobre base, ou seja, pouco importa quanto o fornecedor pagou de PIS/COFINS, o crédito é calculado com base no quanto o contribuinte paga (por exemplo, uma compra de empresa enquadrada no Simples gera o mesmo crédito de 9,25% de qualquer outra compra), a CBS terá um crédito escritural: o valor a ser creditado é aquele destacado em nota fiscal. Isso significa que empresas enquadradas no Simples Nacional darão menos crédito do que as demais pessoas jurídicas.
Esse é um problema ainda para os prestadores de serviço: possuem poucos créditos, grande parte dos seus custos vem da folha de pagamento, a qual não vai gerar créditos. Inegavelmente, para as empresas prestadoras de serviço o aumento da carga tributária será brutal, algo próximo de 8% do faturamento.
O projeto prevê ainda um aumento no regime especial de tributação da incorporação imobiliária, o RET, cuja alíquota de 4% passará para 4,13%.
Na base de cálculo da CBS entram as receitas financeiras, fato que só se observa hoje no PIS/COFINS não cumulativo. O projeto prevê ainda a retenção da CBS nas vendas realizadas por plataformas digitais, quando o prestador de serviço não emitir nota fiscal.
Continua vedada a transferência de créditos a terceiros. Por outro lado, créditos acumulados até o terceiro trimestre do ano poderão ser utilizados para quitar quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A apuração e o recolhimento, assim como se dá com todos os tributos federais, é centralizado na matriz. O vencimento passa para o dia 20 do mês subsequente.
Na parte que trata de isenções, chama atenção o fato de associações não estarem inseridas no rol, como se dá hoje em relação ao PIS/COFINS. São isentos os produtos da cesta básica e os alimentos in natura. Também fica isenta a venda de imóvel novo ou usado para pessoa física, salvo quando a operação é tributada pelo RET.
As empresas transportadoras que se utilizam de transportadores autônomos de carga poderão utilizar um crédito presumido de CBS equivalente a 30% do serviço prestado.
A CBS incide nas importações pela mesma alíquota de 12%. E há a previsão de incidência monofásica para combustíveis e cigarros – não há previsão para bebidas alcoólicas, produtos de higiene e toucador, como hoje existe para o PIS/COFINS.
Na parte que trata de penalidades, as mesmas variam de 1% a 20% da CBS não recolhida, de acordo com a infração.
É um projeto, sofrerá muitas alterações, podendo até mesmo ficar pelo caminho e não passar, dado que em paralelo tramitam a PEC 45 e a PEC 110, as quais tratam do mesmo tema, embora englobem, além do PIS e a COFINS, também o ICMS, ISS e IPI.
No entanto, aquela percepção de que inexiste alteração de lei tributária sem majoração de tributo continua válida. Em qualquer mudança, a corda arrebenta para o lado do contribuinte.
Essa reforma isolada vai representar a manutenção da carga tributária para alguns setores, e a majoração para a maioria dos contribuintes. Aqueles que hoje apuram no regime cumulativo (lucro presumido, e algumas atividades no lucro real) vão ter aumento de carga. O segmento de serviço terá um aumento significativo de carga.
As empresas do Simples Nacional perderão competitividade. Por definição, custo é o preço, deduzido dos tributos recuperáveis. Se hoje suas vendas propiciam um crédito cheio de PIS/COFINS, com a CBS passarão a dar crédito limitado ao percentual da CBS contida na guia do Simples, como já ocorre com o ICMS. Ou seja, seu preço efetivo para o comprador aumentará, na medida que reduzirá a dedução de tributos recuperáveis. Como resultado, ou perde mercado, ou reduz a margem.
A promessa do governo é aumentar tributos de um lado para desonerar outros do outro. Promete aumentar a tributação sobre o consumo para compensar uma possível desoneração da folha. Quer tributar dividendos, mas promete reduzir a alíquota de IR da empresa.
O problema é que o aumento do tributo acontece na largada, e a redução sabe-se lá quando… Sob o argumento de suprir o orçamento, as desonerações vão sendo adiadas, e, como já estamos acostumados, o provisório vira permanente.
*Marco Aurélio Medeiros (marco@msaonline.adv.br) é advogado desde 1999. Pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e mestrado em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva