Férias é um período de descanso ao trabalhador cujo direito no Brasil só iniciou em 1925 e, de lá para cá, aconteceram muitas mudanças. Não será contada a história da evolução das férias, mas um breve resumo de como acontece nos dias atuais para os empregados celetistas, ou seja, a grande maioria dos trabalhadores das empresas brasileiras. Portanto, neste artigo não estarão contempladas as férias aos empregados domésticos e nem aos servidores públicos.
Após trabalhar doze meses o empregado passa a ter o direito a trinta (30) dias de férias, tendo o empregador o prazo de mais um ano para concedê-la. Se não fizer neste limite, o trabalhador terá o direto às férias em dobro. Note que a penalidade é pesada, por isso é fundamental manter um controle rígido dos prazos. Empregado e empregador podem escolher a melhor data para que saia de férias, isto é, o empregado pode sugerir o período de sua preferência, entretanto é o patrão que bate o martelo.
Aviso de férias: O empregador deverá comunicar por escrito e com trinta (30) dias de antecedência, no mínimo, ao empregado.
Período de gozo: As férias são de trinta (30 dias), que se houver a concordância do empregado, poderá ser dividida em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze (14) dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco (05) dias corridos.
Venda das férias (abono pecuniário): O trabalhador tem a opção de vender até dez (10) dias de suas férias ao patrão, mas este não tem a obrigação de comprá-la. Se, empregado e patrão, acordarem na venda e compra de parte das férias, significa que o período de gozo das férias do empregado ficará reduzido, e, mesmo recebendo pelos 30 dias de férias, retornará ao trabalho 10 dias antes, pois receberá o salário adicional por estes 10 dias.
Perda do direito às férias: O empregado que tiver 32 dias ou mais de faltas não justificadas perderá integralmente as férias daquele período aquisitivo. O mesmo acontece com o empregado que receber o auxílio-doença por mais de seis meses ou, deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude da paralização dos serviços, que deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho. Em relação às faltas, quando não atingirem 32 dias, o empregado poderá perder parcialmente, de acordo com a tabela definida na Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
Terço constitucional: Trata-se de uma conta bastante simples - tome o salário do empregado e divida por três, sendo o resultado o valor que deverá ser pago ao trabalhador, independente se venderá parte das férias.
Férias coletivas: Esse benefício não recebeu qualquer tratamento diferenciado na reforma de 2017 e o seu funcionamento é idêntico às férias normais, porém, se um empregado de determinado setor for colocado de férias coletivas, todos deverão receber igual tratamento. O período mínimo para as férias coletivas é de dez dias. Outra diferença, é que o empregado que ainda não tiver direito aquisitivo (só tem direito a 5 dias, mas a empresa deseja dar 10 dias, por exemplo) poderá ser dada, diferente das férias individuais.
Data para iniciar as férias: Os períodos de férias devem iniciar, no mínimo, dois dias antes de feriados ou dia de descanso remunerado (geralmente acontecem aos sábados e domingos).
Remuneração das férias: A remuneração que o empregado obterá ao sair de férias será o salário fixo acrescido da média dos rendimentos variáveis dos últimos 12 meses (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade etc.).
Acima, foram destacados os direitos mais comuns aplicáveis de acordo com a CLT, no entanto há outros e, uma especial atenção, deve ser dada aquelas definidas por acordo sindical entre os empregados e empregadores, ou, ainda, por mera liberalidade dada pela empresa e que se tornou habitualidade.
Gilmar Duarte é palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros "Honorários Contábeis", “Como ganhar dinheiro na prestação de serviços” e “Formação prática do preço de venda para empreendedores do comércio”.