A Lei nº 14.195/2021, busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), para facilitar a identificação e a localização de bens de devedores e o bloqueio e venda desses bens.
Esse sistema deverá reunir dados cadastrais, de relacionamentos e de bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para acelerar o andamento de processo judicial de recuperação de créditos públicos ou privados.
A Lei prevê o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e das instituições, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados.
O Sira deverá ser integrado aos sistemas utilizados pelo Judiciário com o objetivo de melhorar a eficácia do cumprimento de ordens judiciais de recuperação de ativos.
Cadastro fiscal positivo
Ademais, na esteira da implementação dos métodos alternativos de resolução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a transação, em vigor desde abril de 2020 em âmbito federal, poderá o Poder Executivo instituir, sob a governança da PGFN, o chamado Cadastro Fiscal Positivo, que tem, dentre os seus objetivos, a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. No âmbito desta iniciativa, poderá a União Federal estabelecer convênio com Estados, Municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro
A intensão da Lei entre outros objetivos estão o de criar um “ambiente de confiança” entre os contribuintes e o Fisco, garantir a previsibilidade das ações da procuradoria em relação aos inscritos e melhorar a
compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Entre as formas de se atingir esses objetivos podem ser usados canais de atendimento diferenciado, flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias e execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
Para todos os devedores, a PGFN poderá autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença. Atualmente, a lei permite ao órgão desistir de recursos se o montante a recuperar não for suficiente para cobrir os custos.
Por outro lado, vê-se que o SIRA será uma importante ferramenta a favor da PGFN na condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais nas quais não ocorram medidas de impulsionamento, por parte da Fazenda Pública interessada, na recuperação dos créditos tributários.
Caberá ao Procurador Geral da Fazenda Nacional regulamentar a criação do Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre a forma de atendimento, com canais diferenciados, inclusive para recebimento de pedidos de transação no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa da União, sobre as concessões relacionadas às garantias prestadas pelo contribuinte nesses acordos, tais como flexibilização das regras de aceitação ou substituição ou mesmo antecipação da oferta de garantia para regularização de débitos futuros, sobre os prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações de interesse dos contribuintes e ainda sobre a execução de garantias ofertadas em execução fiscal quando do trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
A PGFN poderá ainda contratar empresa para realizar procedimentos de cobrança administrativa, como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, incluindo guarda, transporte, conservação venda desses bens.
Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade