Com a publicação em fevereiro, pelo governo federal, do Decreto nº 10.979/2022, foram reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), regulamentadas pelo Decreto 8.950/2016 (TIPI). A mudança é válida para todas as operações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2022.
“É preciso enfatizar que as alíquotas dos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados) não sofreram alterações. Já os percentuais aplicáveis aos automóveis e veículos classificados na NCM 8703 foram reduzidos em 18,5%. Para todos os demais produtos, a redução foi de 25%”, explica a advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Barbara das Neves.
As atualizações tributárias foram além: também estão alteradas as seguintes Notas Complementares: 84-3 (referente a reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes), 87-3 a 87-6 (relacionadas a veículos automotores, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios) e 88-2 (aeronaves e aparelhos especiais e suas partes).
Apesar da vantagem na redução, é natural surgirem dúvidas por parte das empresas sobre como calcular o novo percentual das alíquotas – ou mesmo como reaver o imposto pago indevidamente nos primeiros dias da vigência do Decreto, pois os sistemas eletrônicos precisaram ser atualizados com urgência e, isso, nem sempre foi possível.
“Visto que a atual Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) possui vigência até o dia 31 de março deste ano, existem dúvidas quanto à manutenção da redução para o futuro. No entanto, a Receita Federal já publicou nota esclarecendo que está preparando nova minuta de Decreto para que a redução do IPI não sofra qualquer alteração após a substituição da nova Tabela TIPI, válida a partir do dia 1º de abril”, esclarece Barbara. “Seguiremos monitorando novas atualizações do assunto e nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais e providências necessárias.”
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