O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro do 3º Juizado Cível, condenou a Apple Brasil Ltda a oferecer sem custos adicionais ao consumidor um carregador e fone de ouvido compatíveis com seu aparelho, além de pagar uma indenização de R$ 3000 por danos morais a um estudante. A empresa tem o prazo de 15 dias para enviar os acessórios ao consumidor.
O réu, um estudante residente de Anápolis-Goiás,havia adquirido um Iphone 11, em fevereiro de 2021, através do site oficial da marca. Quando recebeu a aquisição em casa, viu que o seu aparelho não vinha com os pertences essenciais para uso.
Ao entrar em contato com a Apple, foi informado de que tais produtos não seriam mais comercializados junto com o aparelho devido a preocupação da empresa com os impactos ambientais e com o consumo consciente. Porém, ele tentou utilizar outro carregador da marca da versão anterior, que ele tinha, e verificou que as entradas não eram compatíveis. Portanto, seria impossível fazer o uso racional dos acessórios, ainda que desejasse.
Advogados do caso, Fabrício Cândido Gomes de Souza e Marília Turchiari, da CCS Advogados, ponderaram que a justificativa até se confirmava em uma análise superficial, tendo em vista que se os aparelhos não vêm com o carregador, o que significa dizer que menos carregadores serão fabricados e, via de consequência, menos poluição eletrônica. Porém, a mudança das entradas dos acessórios inviabilizava o aproveitamento dos mesmos.
“Interessante salientar que, mesmo após a retirada dos carregadores, a Ré não diminuiu o preço dos aparelhos, ou seja, o lucro da empresa se mantém e, ainda, aumentará, tendo em vista que os usuários do Iphone terão que adquirir novo carregador e fone de ouvido”, salientaram. Em defesa do réu, eles sustentaram que, na verdade, a Apple estava praticando venda casada, já que os novos aparelhos exigem a compra separada de carregadores e fones de ouvido, que separadamente custam R$191 e R$250, respectivamente. A prática da venda casada é proibida conforme descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão
Em sua decisão, a juíza de direito, Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, considerou que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos à parte requerente devido a uma má prestação de serviços, fato este que, indubitavelmente, acarretou prejuízos para a parte requerente que, ao seu ver, ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento.
“Não é razoável a comercialização de bem durável (iphone) sem os itens essenciais para a sua utilização como é o caso do carregador e fone de ouvido, restando, pois, caracterizada uma verdadeira espécie de venda casada por via indireta, já que a parte consumidora é obrigada a adquirir o carregador e os fones de ouvido separadamente aumentando os lucros da empresa requerida”, deferiu.
Para o advogado Fabrício Cândido, a decisão faz coro com outras que vêm sendo proferidas nacionalmente, sendo um estímulo para que o consumidor não abra mão de seus direitos, independente do valor da causa. “Em última instância, o que está em jogo é essa tentativa de ludibriar o consumidor, obrigando-o a gastar mais, usando de má-fé em suar justificativas falaciosas, obrigando-o a gastar mais”, completou a sua parceira na causa, Marília Turchiari.