Em consonância com a crescente mobilização das companhias pela adoção de práticas alinhadas ao ESG, tem crescido, no Brasil e no mundo, o mercado de créditos de carbono. Nele, temos empresas em busca da redução da emissão de gases poluentes, adotando processos cada vez mais limpos, principalmente na indústria. E em situações em que a emissão não pode ser zerada, há a chamada compensação: trata-se de ações que visam, em contrapartida às atividades de impacto atmosférico, contribuir para a preservação e a redução do efeito estufa.
Podemos citar como iniciativas de compensação de carbono o plantio e reflorestamento, por exemplo. É importante salientar ainda que existem dois sistemas nesse mercado: no mercado regulado é prevista a taxação dos percentuais de emissão de carbono, visando, através desse controle, incentivar a redução da emissão de gases.
Já no mercado voluntário, as empresas buscam, como o nome diz, voluntariamente comercializar créditos de carbono e neutralizar suas emissões. Vale salientar que aqui há uma oportunidade de negócio em crescimento, que é justamente o sistema de compensação de carbono. Muitas empresas, que acabam não conseguindo neutralizar suas emissões, optam por comprar créditos de compensação de carbono de outros negócios – principalmente aqueles especializados no setor e ONGs, que realizam ações de preservação para neutralizar os gases do efeito estufa. Assim, a empresa que compra os créditos atua em sua questão ambiental, reduzindo a taxação prevista pela sua ação poluente.
Para se ter uma ideia do crescimento desse mercado, a consultoria McKinsey mostrou que empresas brasileiras podem dominar 15% do mercado global de crédito voluntário de carbono até 2030 – o que deve gerar em torno de US$ 2 bilhões em negócios.
Tributação do setor causa dúvidas
Com o crescimento desse mercado, uma dúvida frequente está ligada à questão tributária das empresas de compensação de carbono. Afinal, essas empresas que estão realizando práticas sustentáveis mas, em tese, comercializando o processo, devem ser tributadas?
Ainda não existe uma regulamentação instituída, visto que o mercado é relativamente novo e é necessário cautela. Mas vale levar em conta o que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, prevista na Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Podemos verificar que, o artigo 2º, inciso II, destaca como serviços ecossistêmicos “nas seguintes modalidades: ('c') serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, ...". Com esse viés, pode-se entender que a tributação da comercialização de crédito de carbono deve seguir a referida lei.
No que diz respeito às tributações estaduais e municipais, vale ressaltar que não se trata de mercadoria, o que afasta a cobrança de ICMS e também podem ser isentos de ISS, visto que não é exatamente um serviço, mas, sim, créditos.
Sob essa ótica, podemos ver que há não só uma oportunidade crescente nesse mercado, como uma carga tributária baixa, se levarmos em consideração os pontos acima. Vale, portanto, uma análise cautelosa e criteriosa ao se estabelecer um planejamento tributário em empresas com esse fim ou que realizem a compensação de carbono, reduzindo o pagamento desnecessário de tributos em parte do processo – o que contribui, ainda mais, para fomentar a causa EGS no país.
Sobre o Flávio Pinheiro Neto Advogados
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Por Eduarda Prada Radtke, advogada tributarista do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados