Com as recentes mudanças tributárias que atingem diversos setores econômicos, torna-se necessária uma análise minuciosa do que muda e de como proceder. Uma das principais mudanças veio com a Instrução Normativa nº 2.121/2022 (IN), que simplifica o sistema tributário ao consolidar todas as normas sobre PIS/COFINS em um regramento apenas, o que tende a melhorar o ambiente de negócios no país. Porém, algumas medidas incluídas restringem o direito dos contribuintes.
“A Receita Federal inovou no ordenamento jurídico, restringindo o direito dos contribuintes em alguns aspectos, o que é vedado em detrimento da lei. Por exemplo, este é o caso da vedação da apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na venda do bem pelo fornecedor e sobre o ICMS-ST, sendo possível a discussão judicial para manter estes gastos na base de cálculo dos créditos das contribuições”, avalia a advogada Victoria Rypl, do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia (ABA).
Por outro lado, um benefício da medida é que, além de consolidar as normas sobre o tema, ela adicionou na legislação entendimentos consolidados no Judiciário.
Cabe listar as principais mudanças para os contribuintes:
A Instrução Normativa expressamente inclui no conceito de insumos: (i) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); (ii) bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível; (iv) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; (v) embalagens de apresentação dos bens destinados à venda, entre outros.
Ficam expressamente excluídos do conceito de insumos: (i) bens incluídos no ativo imobilizado; (ii) embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços; (iv) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica etc.
Apesar de a Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022 ter reconhecido a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, a recente Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou o artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, para dispor que o ICMS que tenha incidido na aquisição não dará direito a crédito de PIS e COFINS.
A advogada Victoria Rypl explica que “como a alteração legislativa ocorre poucos dias após a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022 e em atenção à anterioridade nonagesimal, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS só produzirá efeitos a partir de 01/05/2023”.
Como é típico da área tributária, as mudanças exigem um conhecimento técnico avançado e o momento pede esse cuidado para garantir o melhor planejamento tributário para 2023.