Os recentes casos das Lojas Americanas e da Light chamaram a atenção para um instrumento jurídico usado por empresas, a Recuperação Judicial. Uma espécie de onda de requerimentos se iniciou em novembro e alcançou pico em abril, de acordo com a Serasa Experian, com um crescimento de 43% em relação ao mesmo mês do ano passado.
Causas para esse aumento podem ser encontradas na instabilidade econômica dos últimos anos, mas esse recurso nem sempre compreendido, muitas vezes, é associado a falhas e má gestão. É isso mesmo? Afinal, o que é mito e o que é verdade na Recuperação Judicial?
Um dos grandes mitos que assombra o tema é de que a Recuperação Judicial antecede a falência. Não, o objetivo é justamente o contrário, o de preservar a atividade empresarial de um empreendedor que se encontra em momento de crise, sendo esta superável. Atende aos princípios da função social e de preservação da empresa.
Para requerer a Recuperação Judicial a empresa não pode ser irregular, o que é comprovado por meio da juntada de certidão da Junta Comercial, para atestar o exercício da atividade empresarial. O empresário rural poderá apresentar a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
Existem requisitos temporais para a Recuperação Judicial. O devedor não pode ter falido, e caso seja, a falência deve estar extinta e não haver mais responsabilidades dela decorrentes. Não poderá ter solicitado há menos de 5 anos outra recuperação judicial e, por fim, o sócio ou administrador não pode ter sido condenado por crimes previstos na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE), que disciplina o tema.
O plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado pela empresa em até 60 dias após o deferimento do pedido. Com a publicação do plano, caso não concordem com o apresentado, os credores devem se manifestar em até 45 dias. Se não houver concordância, será designada uma assembleia de créditos para submeter o plano de Recuperação Judicial a aprovação. O plano pode ser elaborado de forma conjunta com os credores.
Uma empresa em Recuperação Judicial não pode participar de licitação. Pode, no entanto, criar uma Unidade Produtiva Isolada, com novo dono, e assim participar de licitações, desde que a Unidade conste no Plano da Recuperação Judicial.
Com o deferimento do pedido de Recuperação, todas as execuções são interrompidas, já que serão submetidas a procedimento especial. A regra possui exceções, como as ações fiscais, já que essas dívidas não se submetem à LRE.
A Lei não estabelece um prazo para o pagamento da dívida, ou seja, o devedor e seus credores deverão entrar em consenso. O avalista pode ser executado pelo valor integral da dívida, mesmo com a Recuperação Judicial em andamento.
É necessário que o empresário esteja ciente dos pontos negativos da Recuperação Judicial, como as dificuldades de crédito, a repercussão comercial e muitas vezes midiática, a necessidade de auditorias internas para verificar se não houve crime.
O grande benefício da Recuperação Judicial é evitar a falência, de modo a possibilitar a sobrevivência do negócio. Não é um “golpe financeiro nos credores”, é um pedido realizado quando a empresa está sem caixa para honrar suas dívidas.
Não é porque pediu Recuperação Judicial que o empresário é um mau gestor. Muitos fatores externos podem contribuir para o momento de crise, alta de juros, recessão, entre outros. Não é o fim do mundo, é um instrumento de recomeço e sobrevivência.
*Heloísa Caroline Sebold da Silva é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica