No dia 1º de dezembro de 2022, o STF reconheceu, ao julgar um recurso extraordinário envolvendo um segurado e o INSS, o direito à revisão que ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”. Por ter sido tomada a partir de recurso julgado com repercussão geral (que vincula todo o Poder Judiciário), essa decisão mudou as regras que vinham sendo aplicadas com relação ao período de recebimento dos benefícios para todos os segurados da Previdência Social em situação similar ao segurado que entrou com o pedido de revisão.
De acordo com o advogado especialista em direito previdenciário, Fernando Gonçalves Dias, tal entendimento do Poder Judiciário tende aumentar o valor dos benefícios pagos pelo INSS e gera preocupação à Previdência Social de como acatá-la operacionalmente, com adequação do sistema de processamento do pagamento, principalmente de conciliar o seu orçamento à nova despesa. O advogado destaca que o objetivo é, sobretudo, evitar o aumento da fila do INSS, fazendo com que os contribuintes que nada têm a ver com situação sejam prejudicados.
Dias explica que a chamada “Revisão da Vida Toda” nasceu de uma mudança da regra sobre a maneira de apurar o valor dos benefícios previdenciários criada em 26 de novembro de 1999, através da Lei Federal nº 9.876. “A partir desta legislação, passou-se a considerar para apuração do valor destes benefícios (não apenas da aposentadoria, mas também de outros benefícios pagos pela previdência), os 80% dos maiores salários da contribuição pagos pelo trabalhador da Previdência Social”, esclarece.
A mudança da regra, aponta o advogado especialista em direito previdenciário, foi pensada para trabalhadores, segurados da Previdência que começaram a contribuir a partir do início da lei. Para os segurados que já contribuíam antes, ficou estabelecido que a apuração dos benefícios previdenciários (também considerando apenas os 80 maiores salários de contribuição) deveria começar a partir de julho de 1994. “O Plenário do STF, porém, por maioria de votos, decidiu que o beneficiário da previdência tem direito de ter considerado, na base de apuração, o valor do benefício também das contribuições recolhidas antes de julho de 1994, ou seja, durante toda a vida do trabalhador, daí a origem do nome da revisão ser 'vida toda' ”, explica.
Conforme Dias, o que permitiu essa modificação estabelecida pelo STF foi um precedente relativo à regra de transição criada com a Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998. Nela, exigia-se que o segurado inscrito na Previdência, antes da vigência da Emenda Constitucional, deveria pagar uma contribuição adicional, chamada 'pedágio' de 20% do tempo que faltava para aposentar até um dia antes de sua vigência. Segundo ele, essa exigência causava uma desigualdade entre segurados que haviam se filiado ao INSS antes e depois da data de vigência da emenda. “Mas o erro foi reconhecido e corrigido de ofício pela própria Previdência, que deixou de considerá-lo, antes mesmo da intervenção do Poder Judiciário, por demasiadamente incoerente com o tempo mínimo exigido pela regra permanente”, declara.
Antes de o STF decidir pela “Revisão da Vida Toda”, faltou debater, no ponto de vista de Dias, alguns pontos relevantes que depõem a favor da Lei. 9876/99 e da regra de transição instituída pela emenda constitucional de 1998. O advogado especialista em direito previdenciário destaca que até a vigência da lei a maneira de apurar o valor da aposentadoria considerava o salário de contribuição apenas dos últimos 36 meses, em um período de até 48 meses, menor, portanto, do que o período criado pela legislação, como regra de transição que ampliou para a partir de julho de 1994.
Além disso, ressalta o advogado especialista em direito previdenciário , a intenção da lei, com alteração do período, ampliação para apurar o valor do benefício, foi evitar que o segurado, autônomo, faltando três anos para aposentar, elevasse as suas contribuições até para o teto permitido e, consequentemente, aposentasse com média alta, mesmo tendo contribuído, na maior parte da sua vida profissional, por exemplo, sobre o salário-mínimo. “Essa manobra beneficiava somente a minoria, não formal, não assalariada, em prejuízo ao patrimônio da maioria trabalhadores assalariados”, aponta.
A regra de transição respeitou ainda o período de apuração até então vigente, relativo aos 36 últimos salários de contribuição. “Este foi preservado, pois o segurado, aposentado com a regra de transição, tinha assegurado o cômputo dos salários de contribuições que seriam considerados se não houvesse a mudança da lei”, afirma Dias. Por fim, aponta o advogado especialista em direito previdenciário, a lei foi instituída de tal forma que permitiu ao segurado que passou a contribuir a partir da lei computar salário de contribuição somente após a entrada em vigência da legislação. “Dessa forma, não gerou nenhum prejuízo ao aposentado que já era contribuinte e não o tratou com desigualdade em relação àquele que se filiou à Previdência a partir da vigência da lei”, diz.
O advogado especialista em direito previdenciário reitera que, desde que o tema chegou ao STF houve um crescimento exponencial de judicialização em busca da “Revisão da Vida Toda”, o que tem contribuído muito para o aumento da fila do INSS, prejudicando pessoas doentes e idosos que ainda não recebem nenhuma prestação. “Eles têm tido suas pretensões adiadas, porque estão na mesma fila de pessoas que já recebem alguma prestação previdenciária, mas estão em busca de melhoras seus benefícios”, explica.
Soluções
A solução para este problema, de acordo com Dias, reside na proposta feita pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, durante análise feita pelo STF, em agosto, de um recurso do INSS sobre pontos da decisão da Corte, de dezembro, que validou a possibilidade de revisão das aposentadorias. “Na ocasião, o ministro votou pela modulação dos efeitos e para que a revisão seja feita a partir do direito reconhecido pelo Plenário no dia 1º de dezembro de 2022, com exclusão dos benefícios de decorrentes de decisões judiciais com trânsito em julgado, assim como dos benefícios já extintos. Nesse caso, para evitar a revisão de milhões de benefícios que já foram pagos temporariamente”, relata.
Caso aconteça alteração da modulação dos efeitos proposta por Moraes, para não restringir os efeitos da revisão, de forma que ela atue retroativamente, alcançando todos os benefícios previdenciários, extintos ou não, respeitando o prazo de 10 anos para pleiteá-la, o advogado especialista em direito previdenciário indica outra solução. “Nesse caso, o Chefe do Poder Executivo pode editar Medida Provisória com a criação de um cronograma financeiro para pagamento de diferenças vencidas nos últimos cinco anos, assim como já o fez com outras revisões de grande vulto que foram reconhecidas pelo Poder Judiciário”, diz.
Dias afirma que a Previdência deve trabalhar com previsibilidade. Sendo assim, é necessário ajustar um tempo razoável para adequação do sistema e inserção das informações necessárias dos salários de contribuição e ampla divulgação do direito e do tempo que será necessário para iniciar o pagamento. “Desse modo, evita-se a judicialização que gera custo ao Estado e ônus ao cidadão, que poderá ser levado a pagar por um serviço oferecido gratuitamente e que deve ser reconhecido de ofício pelo Estado”, diz.
O advogado especialista em direito previdenciário ressalta ainda ser imprescindível haver um fluxo de atendimento separado da fila onde estão pessoas que ainda não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário, para não sacrificar a vida do trabalhador incapacitado e/ou idoso, sem fonte de renda, e que tem na Previdência sua única esperança para uma vida com dignidade.