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Recuperação de créditos: saiba o que pode ser penhorado para pagar dívidas

Levantamento mostra que jurisprudência avança na busca em favor de credores

No Brasil, o número de endividados é grande: 73,42 milhões de brasileiros, segundo o Mapa de Inadimplência e Negociações de Dívidas no Brasil (abril de 2024), estudo produzido mensalmente pelo Serasa. Os perfis dos devedores são multifacetados e envolvem dívidas de diversas naturezas, como um empréstimo não pago, uma conta de consumo, pensão alimentícia, contrato de prestação de serviços, entre outros. As maneiras de se reaver os valores de uma dívida passam por uma série de regras que, sobretudo, não devem constranger as pessoas nem comprometer a subsistência das famílias. Mas ir em busca dos créditos é legitimo e esse trabalho tem contado com cada vez mais mecanismos em favor de credores, envolvendo inclusive decisões de tribunais superiores que mitigam regras em favor da liquidação do que é devido, como a impenhorabilidade de salários, por exemplo.

“Vemos um claro avanço nas decisões judiciais no sentido de mitigar algumas regras, de forma ordenada e com uma análise crítica e atenta ao caso concreto. Esse tem sido o caminho para destravar as execuções, explica a advocada especialista em Recuperação de Créditos Renata Belmonte, líder da área no escritório Albuquerque Melo.

Belmonte avalia que essa tendência do judiciário ajuda na educação financeira da população, além punir, de fato, aqueles que são devedores contumazes. Para reconhecê-los, a Justiça recorre às únicas ferramentas oficiais à sua disposição: os cadastros de inadimplentes e os cartórios que registram protestos. “Mas é muito fácil identificar um devedor como este: em regra, existem várias ações de cobrança/execução contra ele. Outro indício é o fato de o devedor não ter absolutamente nada em seu nome, incluindo contas bancárias, manobra comumente utilizada para dificultar, de fato, que qualquer credor alcance seus bens”.

Decisões recentes

Levantamento realizado por Renata Belmonte e sua equipe mostra que decisões da justiça tem aberto exceções, caso a caso, para reaver o pagamento de dívidas. Confira:

- Penhora de seguro-desemprego

Juiz da 4ª vara Cível de Taubaté/SP manteve decisão de penhora do seguro-desemprego de devedor. No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio nas contas bancárias onde alega serem depositados abano salarial e seguro-desemprego. O magistrado, após observar permissões de débito automático, pagamento de cartões e transferências por meio do pix, nos extratos bancários da parte devedora, sendo que a parte exequente está, há anos, empreendendo esforços para satisfazer o crédito que lhe é devido sem qualquer conduta positiva do devedor para solucionar a questão, manteve a penhora.

- Penhora da aposentadoria

Juíza de Direito da 2ª vara Cível de Três Lagoas/MS autorizou a penhora de 10% da aposentadoria de devedor para satisfazer dívida. De acordo com a magistrada, o julgador não pode proteger o devedor mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial e, com isso, virar as costas para o direito do credor de obter o que é devido de forma justa. No entendimento da juíza, 10% do valor líquido do benefício recebido pelo devedor, é considerado um percentual equilibrado que permite ao devedor manter um padrão de vida adequado.

- Penhora do saldo do FGTS

Juiz da 4ª vara Cível do Guarujá (SP) decidiu pela penhora de parte do saldo do FGST de uma devedora para quitar dívida civil. A decisão refere-se a um processo de cumprimento de sentença por indenização por dano material, visando o recebimento de valores de um empréstimo consignado não pago pela devedora.

- Bloqueio de cartões de crédito

43º Vara Cível de São Paulo decidiu por autorizar o pedido de bloqueios dos cartões de créditos dos sócios de uma indústria de cosméticos, numa execução de dívida de R$ 30 milhões. Apesar de a medida não significar o pagamento de dívida em si, ela foi usada como meio coercitivo para obrigar os executados a realizar o pagamento.

Outras medidas coercitivas podem ser impostas, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, restrição de circulação de veículos e proibição de uma empresa em participar de licitações.

“Essas medidas coercitivas servem justamente para estimular o devedor a quitar o débito. E embora sempre houvesse previsão legal, o judiciário costumava indeferir esses pedidos de execuções”, avalia Belmonte.

Ele lembra, contudo, que decisões atípicas dependem sempre da intervenção do judiciário.

“Apreensão de passaporte ou penhora de salário, por exemplo, nunca serão medidas automáticas. Há sempre que se observar que a execução tem uma regra a seguir. Devemos nos atentar para os indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotadas todas as formas anteriores de satisfação do crédito. Não menos importante, quando um credor recebe o valor devido, ele recupera sua capacidade de investimento e, por outro lado, o devedor ganha de volta sua capacidade de crédito”, finaliza a advogada.