. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.
O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.
Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região)
Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.
Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego.
O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente)
Regional tinha entendido que o recurso da empresa estava deserto, porque o pagamento das custas processuais e do depósito recursal havia sido feito em agência do próprio Banco Rura
O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei
Até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.
Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo