A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda. de reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transpo
A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a agentes insalubres
A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
A decisão foi fundamentada na Súmula 383, do TST.
A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional.
Na reclamação trabalhista, alegou que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.
O sindicato alegou que a empresa havia contratado apenas três empregados com deficiência, enquanto que o correto seriam quatro.
A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).