A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista,
Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%.
Os empregados ajuizaram a reclamação em janeiro de 2010, alegando que foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas, em decorrência da rescisão do contrato entre a empresa e a universidade.
Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST.
O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal.
A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008.