Existem muitos descontos no salário do trabalhador permitidos por lei e a sua empresa tem que conhecê-los, em detalhes, a fim de compor um holerite justo para o colaborador e alinhado às exigências trabalhistas vigentes. Entre os principais, podemos destacar os seguintes:
Empresas recém-fundadas ou já tarimbadas no mercado, e focadas em seu crescimento, tendem a esbarrar em informações novas e exigências trabalhistas que podem causar prejuízos e outros agravantes se o RH não cumprir à risca essas regras.
Daí, a fundamental importância em saber quais são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei. Algo que facilita a elaboração do holerite, bem como a sua periódica manutenção nos meses seguintes.
Se esse é o momento atual ou em curto prazo a ser vivido pela sua organização, é hora de tirar todas as suas dúvidas! Continue com esta leitura e aprenda quais são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei e veja como aplicá-los no holerite!
Dentro da CLT (consolidação das Leis Trabalhistas) existem os elementos que devem ser abatidos, na folha de pagamento de cada colaborador, de acordo com a legislação previdenciária e federal.
Além disso, os descontos no salário do trabalhador permitidos se estendem às questões judiciais (é o caso, por exemplo, de determinações impostas pela Justiça, como as pensões alimentícias) ou mesmo aos abonos autorizados pelo profissional.
Não à toa, muitas empresas podem se questionar se eventuais descontos são ou não permitidos por lei. E é aí que vale a pena entendê-los para que sejam absorvidos de maneira orgânica na realidade do seu negócio.
Especialmente, porque esses descontos estão previstos de acordo com o artigo 462 da CLT, onde diz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado.
Abaixo, trouxemos um apanhado dos principais descontos no salário do trabalhador permitidos pelas leis vigentes da CLT. Confira, e entenda como — e porquê — eles são aplicados!
A contribuição previdenciária é determinada pela legislação trabalhista para que uma parte do salário seja destinada, mensalmente, para fins de aposentadoria, entre outros benefícios.
Existe uma tabela que é atualizada periodicamente, e que se reflete na porcentagem arrecadada para o INSS — e que varia entre 8%, 9% e 11% dos vencimentos, de acordo com a faixa salarial do funcionário.
O Imposto de Renda Retido na Fonte tem a ver com a retenção do IR diretamente na folha de pagamento — e, vale dizer: também é feito a partir da faixa salarial do colaborador.
Para tanto, a média muda periodicamente, também, podendo fazer com que o profissional seja isento do pagamento do IRRF ou, ainda, ter descontos proporcionais com as seguintes alíquotas:
Dependendo do seu nicho de atuação, o sindicato demanda a cobrança obrigatória de uma taxa que também está dentro dos descontos no salário do trabalhador permitidos por lei.
Ele ocorre sempre no mês de março — uma vez ao ano, o que também se traduz em um dia de salário na folha de pagamento do profissional.
Vale destacar, entretanto, que essa regra está sendo revista, o que pode modificá-la em curto prazo.
O aviso prévio tende a vir diante da ocorrência de um descumprimento, do colaborador, do período acordado com a empresa.
Se ele deixou de ir à empresa quando ainda estava nesse período, portanto, a quantia pode ser descontada de seu salário.
O absenteísmo, em si, já traz muitos prejuízos para a empresa. Especialmente, se ele ocorre por meio de uma série de faltas não justificadas.
Nessas situações, a organização tem o aval das leis trabalhistas e pode aplicar descontos no salário do trabalhador. O mesmo vale, inclusive, se o profissional foi suspenso em decorrência de razões disciplinares.
Empresas podem considerar o desconto do valor proporcional de vale-transporte, dos seus profissionais, no valor de 6% sobre o salário.
Outro benefício que as organizações têm o direito de solicitar o desconto na folha de pagamento, o vale-refeição corresponde o total de 20% do que é recebido pelos colaboradores para terem suas refeições.
Um exemplo: o cálculo mensal deve ser feito com base nos dias de trabalho de cada mês. Se os profissionais vão trabalhar 20 dias em maio, por exemplo, e o montante por dia é de R$ 20, os colaboradores têm direito a R$ 400 naquele mês.
Dessa maneira, o valor a ser descontado é de R$ 80 — equivalente a 20% do vale-refeição do mês, portanto.
Aqui, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei são flexíveis. Ou seja: opcionais de acordo com os critérios adotados pela empresa.
Atenção, apenas: esse desconto não pode ser superior a 10% do valor aplicado para o benefício.
De acordo com as mudanças feitas na Lei 13.172/2015, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei passaram a ter um elemento a mais: o empréstimo consignado.
Com isso, mediante a autorização do empregado, é possível fazer o desconto diretamente na folha de pagamento, estendendo-se também a outros financiamentos.
Quando a Justiça ordena que um funcionário arque com pensões alimentícias, a empresa deve arcar com a decisão e facilitar o processo para que o valor destinado ao benefício seja deduzido da folha de pagamento.
Por fim, podemos mencionar o popular “vale” como um dos principais descontos no
salário do trabalhador permitidos por lei.
Com ele, a fragmentação do salário pode ocorrer mediante a determinação de uma convenção coletiva, fracionando, inclusive, o percentual que vai ser adiantado. Ou, ainda, a partir de um acordo entre a organização e cada um dos seus funcionários.