Cara leitora, caro leitor, hoje não estamos para brincadeira. Vamos vestir um belo tailleur, subir no salto ou lustrar os sapatos e tirar, finalmente, o paletó do armário. O home office que nos dê licença porque precisamos ir ao escritório falar com nossas adoráveis chefes.
Fala a verdade, depois desta introdução você já deve estar pensando que chegou o dia de pedirmos aumento, acertei? Pois se enganou, colega. Na verdade, vamos ajudar a chefia a entender a diferença entre confiabilidade no trabalho e cargo de confiança. Afinal, o que diz a lei? Pouca coisa ou quase nada. A resposta é simples assim. Mas fique tranquilo que este texto não acaba por aqui.
Sim, é verdade que a legislação não define o que deve ser entendido por cargo de confiança. Apesar disso, é bom lembrar que todo contrato de trabalho é como um pacto de confiança mútuo dos contratantes em relação aos direitos e às obrigações acordadas. Ou seja, entende-se que sempre há confiabilidade entre as partes, então, não troque as bolas. Cargo de confiança é outra coisa.
Bom, apesar de não ter definição na lei, o cargo de confiança é caracterizado pelos doutrinadores e juízes sempre que o trabalhador tem autonomia para tomada de importantes decisões na empresa, substituindo a própria figura do empregador. Por exemplo, quando o gerente tem a chancela para contratar, demitir, aumentar salários, comprar maquinário, etc. Tudo isso sem precisar consultar algum superior.
Além disso, o salário é um outro ponto a ser analisado para saber se o cargo está caracterizado como de confiança para efeito de não aplicação do regime de duração do trabalho. O gestor que assumir esta atribuição e tiver um acréscimo de 40% no salário referente ao cargo fica dispensado de marcar o ponto, pois a ele não se aplicará o regime de duração do trabalho, caso o acréscimo seja inferior a 40%, deverá marcar o ponto. Ficou com dúvida? É melhor irmos a um exemplo prático.
Gilson acabou de ser promovido a gerente de uma fábrica têxtil, a qual paga R$ 4.000,00 para os empregados com a mesma função à qual ele exercia anteriormente. Porém, ele foi informado que seu cargo é de confiança e que receberá R$ 1.000,00 a mais por conta disso, valor menor que os 40% do salário efetivo (R$ 1.600,00). Neste caso, apesar de exercer função de chefia, o Gilson deverá marcar o ponto, pois vai receber um valor inferior ao estabelecido por lei para que as normas de duração do trabalho não fossem aplicadas.
No caso de Gilson, nosso gerente fictício, ele teria as proteções legais relativas à duração do trabalho asseguradas por lei. Agora, não podemos dizer o mesmo para as nossas chefes. Lamento informar, chefia.
Por estarem caracterizadas em cargos de confiança, com remuneração da função superior a 40% do salário efetivo, elas não têm direito a: horas extras, caso trabalhem mais do que 8 horas diárias; intervalos para alimentação; descanso semanal remunerado; proibição de trabalho aos domingos; adicional noturno, caso trabalhem neste período.
Minha nossa! Depois dessa é melhor a gente finalizar por aqui, senão, ao invés do aumento que você achou que a gente pediria, vamos acabar ganhando muito mais trabalho. Com licença, chefia. Até logo.