Atualmente, nos ligamos nas tecnologias basicamente o tempo todo em que estamos acordados, seja nas redes sociais, trocando mensagens por aplicativos e no trabalho, ainda mais quando se trata de home office. Fato é que estamos sempre conectados.
E claro que, com tantos avanços no mundo digital, a maioria das empresas preserva todos os seus dados e sua rede de maneira digital, de modo que há grande preocupação com os colaboradores para que suas informações estejam protegidas e não haja qualquer vazamento, ainda mais quando se trata de dados confidenciais. Com isso, cresceu muito o que se chama de “cibercrimes” ou crimes digitais, como roubo de senhas, de dados, vazamento de informações, entre outros.
A Lei dos Crimes Cibernéticos n. 12.737/2012 tipifica, por exemplo, o crime de invadir dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, o que foi um avanço para que os responsáveis sejam punidos pelos crimes cometidos.
Na esfera trabalhista, os mais comuns são as publicações feitas em redes sociais ou grupos de mensagens, vazamento de informações confidenciais dos clientes ou até mesmo dos próprios empregados, ou ainda assédio moral ou sexual de forma digital. O assédio moral ou sexual pode ser comprovado por meio de mensagens à vítima, com ameaças, ofensas, humilhações, tons agressivos, envio de imagens e fotos com conteúdos inadequados, chantagens, entre outros.
No âmbito das relações de trabalho, a penalidade mais grave que se tem é a dispensa por justa causa do empregado que cometer tais crimes, prevista no art. 482 da CLT, e, para o empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT. Além disso, comprovados os danos, é possível também requerer judicialmente indenização por danos morais e/ou materiais.
Como exemplo, em processo julgado recentemente em 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, o ex-empregado tentou reverter uma justa causa aplicada, sem sucesso, pois havia publicado “comentários pejorativos e de incentivo a motim em redes sociais e em grupos do aplicativo Telegram”.
Dessa forma, o juiz pontuou que “a liberdade de expressão, compreendendo a opinião e crítica, não é absoluta, encontrando algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, dentre elas a preservação dos direitos da personalidade, tais como: honra e imagem”.
Assim, concluiu que “ao disponibilizar opiniões ou comentários nas redes sociais, os usuários se tornam os responsáveis imediatos e principais pelas consequências da livre manifestação de pensamento, a qual não é ilimitada” (Proc. 1000627-98.2022.5.02.0433).
Em outro caso, também do TRT da 2ª Região, a empresa foi responsabilizada a pagar indenização por danos morais porque o supervisor criou um grupo com as empregadas para tratar de trabalho, mas nele eram “colocadas imagens de figurinhas de cunho sexual, chamando as empregadas para baladas”, de modo que restou configurado o assédio sexual (Proc. 1002090-17.2022.5.02.0614).
Assim, tanto o empregado como o empregador podem ser responsabilizados por cometer tais crimes de forma digital, seja na esfera trabalhista, seja na esfera penal.
Dessa forma, a tecnologia deve ser utilizada de maneira a respeitar a dignidade humana, a privacidade, a imagem, os valores sociais do trabalho, a ética, bem como é importante também ressaltar a importância das empresas para que façam o monitoramento adequado e campanhas para o correto uso das ferramentas do trabalho com os empregados e gestores, e ainda aplique as devidas punições aos empregados que não cumprirem com as normas.
* Giovanna Tawada é advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.