De acordo com a Norma de Procedimentos Fiscal 76, de 14-8-2012, publicada no DO-PR de 16-8-2012, a Coordenação da Receita do Estado estabelece que os contribuintes que solicitam a autorização para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico por meio do SVRS – Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, estão obrigados a direcionar a solicitação para o ambiente da Secretaria da Fazenda do Paraná.
A migração para o novo ambiente deve ser providenciada até 1-11-2012. Os contribuintes que iniciaram a emissão de CT-e desde 16-8-2012 estão obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
Veja o texto da NPF 76 CRE/2012
Norma de Procedimento Fiscal 76 CRE, de 14-8-2012
(DO-PR de 16-8-2012)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 1º do art. 39 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os contribuintes paranaenses que solicitam autorização para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, por meio do Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, ficam obrigados a direcionar esta solicitação para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA/PR, atendidas as condições estabelecidas nesta norma.
2. A migração de que trata esta NPF deverá ser providenciada até 1º de novembro de 2012, devendo os contribuintes adaptar seus sistemas emissores e redirecionar os arquivos para o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
3. Para efetivar a migração, os contribuintes deverão enviar correspondência eletrônica ao endereço cte@sefa.pr.gov.br, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e a simultânea desabilitação do Ambiente da SVRS.
3.1 A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, durante todo o período de migração:
3.1.1. às 14:00 horas das segundas-feiras;
3.1.2. às 10:00 horas das quintas-feiras.
3.2 O contribuinte, obrigatoriamente, deverá alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de CT-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e na hora definidas no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente da SVRS.
3.3 A solicitação do agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Decorrido o prazo para a migração, a SVRS deixará de autorizar CT-e para contribuintes paranaenses.
5. A partir da vigência desta norma, os contribuintes paranaenses que iniciarem a emissão de CT-e ficam obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB