O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.967/2012 (DOE de 03.04.2012), alterou o RICMS/RS indicar que as hipóteses de dispensa de emissão de NF-e (parágrafo único do artigo 26-A do Livro II) não se aplicam aos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fisca lEletrônica em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária (Livro III, art. 1º), bem como em decorrência da entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes (Livro II, art. 26, I, ”a” e “g”), ou obrigados a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos termos do inciso III do art. 35 do Livro II, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.