Com base na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o Tribunal Pleno do TRT-MG, por maioria, manifestou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. Entretanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, haverá incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Portanto, os juros de mora serão aplicados como penalidade pelo atraso somente se descumprido o prazo constitucional de dezoito meses previsto para o pagamento do precatório (requisição feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda Pública, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores).
No agravo regimental julgado pelo Pleno, o Município reclamado reivindicou a reforma da decisão da desembargadora vice-presidente administrativa do TRT-MG, que determinou a devolução do processo ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios/Execução para a aplicação de juros de mora ao crédito do reclamante. O objetivo do recorrente era questionar a inclusão dos juros de mora nos cálculos dos valores relativos à execução de uma condenação trabalhista. A desembargadora decidiu que os juros de mora serão aplicados no período compreendido entre 01/11/2004 (o crédito foi atualizado até 31/10/2004) e 30/06/2005 (último dia para a inclusão do montante no pagamento dos precatórios do ano seguinte).
O artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece que: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
O corregedor do TRT-MG, desembargador Eduardo Augusto Lobato, que atuou como redator do recurso, frisou que o ofício requisitório estabelece, expressamente, que deverão constar, na previsão de valores, os adicionais relativos ao serviço da dívida correspondentes à atualização monetária até a data do pagamento e, ainda, juros de meio por cento ao mês, até 01/07/2005, desde que a quitação ocorra até 31/12/2006. O desembargador ressaltou que o recorrente pagou o débito com atraso, descumprindo o prazo constitucional. Como o valor do precatório foi atualizado somente até 31/10/2004, deverão incidir sobre ele os juros de mora de meio por cento ao mês até 30/06/2005, uma vez que 01/07/2005 era a data final para a inclusão do débito no orçamento de 2006, conforme previsto no ofício requisitório.
“A norma constitucional só exclui a mora do devedor naquele período, a partir do dia 1º/07 até o final do exercício seguinte. Caso os juros de mora fossem excluídos a partir da expedição do precatório, como quer o agravante, aquele credor que tivesse o precatório expedido meses antes da data final teria os valores referentes aos seus créditos estagnados a partir daquela data, enquanto os que tivessem seus precatórios expedidos na data limite seriam beneficiados com atualização de seus créditos até esse momento. Assim, o ente público seria beneficiado com a exclusão da mora de período não abrangido pelo art. 100, §1º, da Constituição da República.” – concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do Município reclamado.
( AG nº 00477-1996-012-03-40-4 )