Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 302, da SDI-1, do TST, adotada em decisão da 10ª Turma do TRT-MG, que negou provimento a recurso da reclamada, a qual pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei nº 8.036/90 (lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do Fundo de Garantia somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei nº 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS.
( RO nº 00981-2008-087-03-00-7 )