As empresas exportadoras têm mais uma oportunidade de reaver créditos. Desta vez, em função do que prevê a Medida Provisória (MP) 451, que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2009. Isso porque, ela estabelece que não há incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de operações de exportação.
De acordo com Antonio Esteves, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, apesar de estar claro na Constituição Federal que contribuições sociais como o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas de exportações, a Receita Federal ignorava tal imunidade por entender que a negociação desses créditos não tinha direito a este privilégio. "O resultado disso era que as empresas exportadoras acabavam sendo obrigadas a recolher uma alíquota conjunta (o que inclui o PIS e a Cofins) de 9,25% sobre o resultado auferido com transferência dos créditos de ICMS", explica Esteves.
Segundo o advogado, havia uma lacuna que foi preenchida na legislação pela MP (que introduziu incisos às Leis 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da Cofins, respectivamente) deixando claro que a empresa que acumular créditos de ICMS poderá vendê-los e sobre eles não incidirá a tributação destes impostos, "o que é extremamente bem-vindo em um cenário econômico como o atual". "A MP busca colocar a balança comercial a nosso favor e isso é um estímulo para o mercado", sustenta Esteves. Ele diz, inclusive, que desde o momento em que o PIS e a Cofins passaram a incidir sobre o total das receitas auferidas pelas empresas, uma das maiores polêmicas envolvendo os contribuintes e o Fisco se refere à incidência ou não desses tributos nas transferências de créditos de ICMS.
O advogado Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores , concorda e, apesar de reforçar que enxerga a MP com bons olhos, acredita que ela não vá eliminar esta batalha entre a Receita e os contribuintes, "pois a medida não esclarece se, no período anterior à sua vigência, o que foi pago a título de PIS e Cofins deve ser ressarcido às empresas", diz. Ele afirma que o questionamento é se o empresário pode ou não recuperar o valor que foi gasto com esses impostos. "A medida não esclarece se o que foi pago pode ser recuperado, ela apenas introduz um benefício fiscal ", afirma.
Segundo o advogado, a MP reforçou que não há a incidência de PIS e Cofins sobre operações desta natureza, mas a consequência de não esclarecer desde quando não se pode cobrar estes impostos pode provocar um aumento de processos em que o contribuinte requer o ressarcimento do que foi pago nas operações realizadas e tributadas no período anterior à publicação da medida.
Para os especialistas, este é o momento para os empresários entrarem com ação requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos. Por outro lado, segundo eles, vale lembrar que a Receita pode entender que a MP se refere apenas a operações realizadas a partir da data em que passou a vigorar, já que não há menção na legislação acerca do período em que passou a não incidir o PIS e a Cofins sobre a transferência de créditos de ICMS procedentes de exportações.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 13)(Andrezza Queiroga)