Após a edição da Medida Provisória nº 449, de 03.12.08, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser o trabalho prestado ao longo do contrato. Assim sendo, os juros e multa devem incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido recolhidos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento parcial a agravo de petição interposto pela União Federal.
O relator esclareceu que, baseado no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, adotava o entendimento de que apenas com o pagamento do crédito trabalhista é que se caracterizaria o fato gerador da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Isso porque, o dispositivo em questão estabelece que a arrecadação das importâncias devidas à Seguridade Social, decorrentes de condenação trabalhista, deve ser feita no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Nesse mesmo sentido, era a antiga redação do artigo 43, caput, da Lei nº 8.212/91, e também o artigo nº 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Entretanto, a MP nº 449/08, publicada no Diário Oficial da União, em 04.12.08 e 12.12.08, alterou alguns artigos da Lei nº 8.212/91, entre eles, o de número 43, que, com nova redação, passou a determinar que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, ordenará o imediato recolhimento dos valores devidos à Seguridade Social, considerando-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
“Portanto, de acordo com a nova redação do artigo 43 da lei 8.212/91, conferida pela MP 449/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o trabalho prestado ao longo do contrato, devendo os juros e a multa incidir a partir de quando os valores deveriam ter sido recolhidos, inclusive a mora de 20% e os juros da taxa SELIC, exatamente como sustentado pela Agravante” – concluiu o desembargador, acrescentando que não se pode deixar de considerar que a medida provisória tem força de lei, de aplicação imediata, no que foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma julgadora.
( nº 00380-2001-090-03-00-0 )