A Medida Provisória nº 465/2009, publicada no DOU de 30.06.2009, no artigo 5º, reduz a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da TIPI.
A redução a zero não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A redução a zero será aplicada aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.