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Quitação dada perante Tribunal de Arbitragem abrange apenas valores registrados no termo

O reclamante não firmou acordo por opção própria, mas por imposição da reclamada

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 10a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que rejeitou a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o acordo homologado perante o Tribunal de Arbitragem envolveu as parcelas de horas extras e verbas rescisórias. No entender dos julgadores, a quitação concedida pelo empregado no âmbito do tribunal extrajudicial somente pode abranger os valores que foram objeto da questão submetida a esse órgão de conciliação, não impedindo o trabalhador de buscar na Justiça do Trabalho as diferenças e direitos que entende lhe serem devidos.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não se discute que o empregado e a empresa tenham celebrado acordo perante o Tribunal Arbitral de São Paulo, com eficácia liberatória pelos valores relativos a horas extras e verbas rescisórias. No entanto, esse acordo não tem o alcance pretendido pela reclamada. A própria CLT, por meio do artigo 625-E, dispõe que a quitação passada pelo trabalhador perante órgão arbitral extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores expressamente discriminados no termo de conciliação.

Além disso, consta no termo de decisão arbitral que o trabalhador compareceu ao órgão por orientação da empresa, para a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, que durou de março de 2003 a agosto de 2007. Ou seja, o reclamante não firmou acordo por opção própria, mas por imposição da reclamada, que determinou que ele se dirigisse a um tribunal de outro estado da federação, que nem é o representante da categoria do empregado. O relator destacou que a empresa deixou de observar a legislação do trabalho, que estabelece que a rescisão do empregado com mais de um ano de casa é ato formal, que depende da homologação do sindicato da categoria e não de tribunal extrajudicial.

“Entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante câmera de arbitragem, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente os valores que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie em juízo direitos que entenda lhe serem devidos, decorrentes das mesmas parcelas” - ressaltou o desembargador, frisando que não fazem coisa julgada as parcelas acordadas extrajudicialmente. O magistrado acrescentou que os princípios do direito do trabalho não conferem legitimidade aos atos prejudiciais ao empregado.

( RO nº 01232-2009-129-03-00-5 )