O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) garantiu que uma empresa de serviços de limpeza e manutenção compense, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, os valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre certas verbas trabalhistas. Segundo o advogado Thiago Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pela causa, essa é a primeira decisão de um Tribunal, de segunda instância federal, concedendo a compensação nesse tema.
A sentença deve abrir precedente para que diversas empresas na mesma situação, que buscam na Justiça e conseguem invalidar as contribuições sobre determinados encargos, consigam compensar os valores indevidos com tributos como Imposto de Renda, PIS, Cofins, CSLL ou IPI.
A Receita costuma aceitar, nesses casos, a compensação apenas com outros valores pagos ao INSS pelas empresas, como a contribuição patronal de 20% sobre o valor da folha de pagamento e o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A alegação é de que o caixa dos tributos e das contribuições é separado e não é possível confundir o dinheiro. E a Justiça, de acordo com Simões, costuma seguir o entendimento do fisco e vetar a compensação geral.
No caso em análise o entendimento foi diverso. Foi mantida decisão da 15ª Vara Federal em São Paulo que determinou que o encontro de contas, após o trânsito em julgado, poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita, conforme estabelece o artigo 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.630/2002. "Ainda mais porque, com o advento da Lei 11.457/07, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a 'terceiros' passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União", disse o desembargador Johonsom di Salvo, relator do caso.
O magistrado foi ainda mais "categórico", como afirma o advogado da empresa. "Deve-se ter em conta que a existência de legislação que é contemporânea da data de ajuizamento da ação, permitindo a ampla compensação, a qual é robustecida pelo fato de que atualmente toda a tributação federal está a cargo de órgão único (Secretaria da Receita Federal do Brasil) que na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima, quase onipresença e onipotência em matéria arrecadatória e fiscalizatória, não tem o menor cabimento a pretensão de infirmar os categóricos termos da legislação vigente, ao argumento de que no âmbito interno da administração existem "dificuldades" operacionais no tocante aos caixas da União Federal (Tesouro Nacional) e da autarquia previdenciária (INSS) destinatária dos recursos. Se o Poder Público tem "problemas" em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte", enfatizou o relator.
A decisão confirmou que os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic. "É indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação", diz o acórdão.
A União pediu, no recurso, o reconhecimento do prazo de cinco anos para a restituição, o que foi negado, pois a ação da empresa foi ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005, o que deu aval para a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de prescrição em 5 + 5 anos.
Previdência
A questão dos repasses ao INSS ainda tem diversas polêmicas em aberto no Judiciário. As discussões giram em torno de estabelecer quais são as verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição previdenciária, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço e, portanto, não integram a base de cálculo do valor do INSS.
Já há consenso nos tribunais, inclusive no STJ, sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias, que não fazem parte do cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento, no entanto, sempre pode mudar.
Não há unanimidade nos tribunais em verbas como aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras, além de salário maternidade, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade.
No processo do TRF, foi negada a isenção de recolhimento no salário maternidade e nas férias.
Quanto ao aviso prévio indenizado, o relator citou decisão de fevereiro desse ano do STJ. Em caso relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma decidiu que a verba não se destina a retribuir trabalho. "Reforçando a tese de que o Poder Executivo embaralha-se nas confusões que cria com sua sanha arrecadatória, está o fato de que não incide Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o chamado "aviso prévio indenizado", disse o relator no TRF.