Os pedidos de audiência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para tratar de situações urgentes, deverão estar sempre relacionados à inscrição de contribuinte na Dívida Ativa da União. A exigência está na Portaria nº 245, publicada no Diário Oficial da União.
De acordo com a portaria, as audiências solicitadas por advogados devem tratar de cumprimento de decisão judicial sobre emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou suspensão da exigibilidade do crédito (tributo) e pedido de parcelamento com leilão marcado.
A audiência, segundo a portaria, também pode estar relacionada a uma decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade de tributo ainda não inscrito em Dívida Ativa da União.
A urgência deve ser comprovada por meio de documentação idônea, "exceto quando a decisão judicial for determinante". O pedido deve ser apresentado na unidade regional em que se pretende realizar a audiência.
Para o professor de direito constitucional Saul Tourinho Leal, ao disciplinar os pedidos de audiências, a PGFN garante tratamento igualitário entre contribuintes. "Contudo, vale destacar que o procedimento não pode ser de tal ordem severo a ponto de inibir a atuação do advogado ou mesmo inviabilizar a própria audiência", afirma, acrescentando que, pela Constituição Federal, a advocacia é uma atividade essencial à administração da Justiça. "E isso deve ser visto de modo ampliativo."
O advogado destaca ainda que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) assegura o direito de o profissional ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade.