Do ponto de vista empresarial, a possível aprovação do anteprojeto do novo Código Penal não vai trazer mudanças quanto à punição de empresas condenadas na esfera criminal. Para os especialistas ouvidos pelo DCI, a pena multa ainda será a punição mais aplicada por juízes, pela falta de operacionalidade da matéria no que tange a relação do crime com a pena a ser aplicada.
O anteprojeto de lei do Senado 236/2012, que será apreciado pelo plenário da Casa, dedica três dos seus quatro artigos a penas aplicadas a pessoas jurídicas reponsabilizadas criminalmente.
Todavia, aplicar suspensão de parcial ou total de atividades, interdição de estabelecimento, como prevê o texto do Senado, pode ser de difícil execução por não ter uma previsão específica que relacione o tipo penal com a pena aplicável ao crime. "Toda valoração com reparação de dano, o juiz aplicará sem reservas. Talvez haja receio em aplicar alguma penalidade que impacte o exercício da empresa, por não ter instrumentalização para isso", diz Fabíola Rodrigues, sócia da área penal do Demarest Advogados.
Para o criminalista do C. Arantes Advogados, Caio Cesar Arantes, a punibilidade tratada nos casos regidos pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), em geral, foi operalizada nos casos de pena multa. "As penas restritivas de direito prevista no anteprojeto também acabarão sendo restritas a multas", diz Arantes.
De acordo com o artigo 41 do anteprojeto, as penalidades previstas no novo Código Penal para empresas condenadas criminalmente poderão ser aplicadas à empresas que praticaram atos contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente.
Atualmente, a responsabilidade da pessoa jurídica só tinha previsão legal para crimes praticados no meio ambiente. Para o especialista da área penal do Siqueira Castro Advogados João Daniel Rassi, a ampliação dos atos que podem ser propulsores da punição de empresas podem vir a ter discussões demandando sua inconstitucionalidade. "O dispositivo 41 trata de constitucionalidade duvidosa, pois a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo terceiro, previu expressamente a possibilidade de imposição de sanção penal à pessoa jurídica apenas no caso dos crimes ambientais, silenciando quanto aos demais. Essa é a regra vigente no momento, visto que apenas a Lei de Crimes Ambientais regula a responsabilidade penal para esses crimes", diz Rassi.
Para o criminalista do C. Arantes Advogados Caio Cesar Arantes, o artigo 41 é primeiro erro do novo anteprojeto com relação à responsabilidade da pessoa jurídica é atribuir à responsabilidade penal à empresa de forma autônoma. "O entendimento que se tem é de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por ser pessoa abstrata. Obrigatoriamente alguém praticou através de ação ou omissão o crime, então essa pessoa deve ser responsabilizada em primeiro lugar e não a e empresa", diz Arantes.
Para João Daniel Rassi, a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica separada da pessoa física é questionável. Isso porque a teoria do delito brasileira possui um modelo de crime dependente da conduta humana, intencional ou culposa. "Só se admitiu a responsabilidade da pessoa jurídica desde que atrelada a condutas de pessoas físicas".
Segundo Rassi, esse é o modelo vigente no artigo terceiro da Lei de Crimes Ambientais. Pela norma fica atribuída a responsabilidade penal à pessoa jurídica por crime praticado por pessoa física. "É, injustificável diante do sistema de regras e princípios vigentes no ordenamento brasileiro a punição sem esse atrelamento".