Desde 2019, quando foi publicada a Medida Provisória – MP nº 873/2019, as empresas não podem mais descontar a contribuição sindical, equivalente a um dia de salário em folha de pagamento, de seus funcionários.
É importante destacar que o texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [artigo 582], mudado pela MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou eletrônico.
Neste caso, o documento será direcionado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na eventualidade de impedimento de recebimento, à sede da empresa.
Portanto, o Portal Dedução salienta: o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, e há necessidade dessa manifestação estar por escrito.
O desconto de um dia de salário para a contribuição sindical deve ser feito em março de 2020.