A exclusão e a verificação de pendências do Simples Nacional geram muitas dúvidas aos contribuintes, por isso neste artigo separamos algumas respostas para as perguntas mais comuns.
O optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária. Então, resumidamente o contribuinte não pode ter débitos no Estado, Distrito Federal, Municípios, União ou Previdenciários. No caso não constam os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme Lei Complementar n° 123/06.
A pessoa jurídica com débito ficará sujeita a receber da Receita Federal um documento denominado Ato Declaratório Executivo (ADE). Portanto ao receber esse ADE, o fisco formaliza a intenção de promover a exclusão da empresa no Simples. O ADE contém um anexo único que relaciona todos os débitos que ensejam a exclusão. O contribuinte deve pagar ou tentar parcelar os débitos, ou caso não concorde com a cobrança pode tentar suspendê-los ou impugná-los.
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o ADE de exclusão unicamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). A pessoa jurídica deverá acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico a fim de tomar ciência do ADE.
O próprio ADE tem essa relação de débitos, por isso é tão importante acessar o Domicílio Tributário Eletrônico. No DTE-SN o contribuinte tem a sua disposição uma caixa postal eletrônica na Internet que permite consultar comunicações eletrônicas disponibilizadas por órgãos de administração tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O DTE-SN é fundamento pela Lei Complementar n° 123, de 2006, art 16, §§ 1ºA a 1º D, e art. 29, §6º, inciso II. O contribuinte também pode observar a Resolução CGSN 140/2018 art. 122, onde diz que a opção pelo Simples implica na aceitação desse sistema.
O optante pelo Simples Nacional é obrigado a utilizar o DTE-SN e isso não depende de nenhuma opção, já ocorre automaticamente. No caso, o simples fato de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional implica no uso do DTE-SN.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a sua escolha, poderá acessar o DTE-SN de duas formas: Portal do Simples Nacional ou e-CAC. O acesso se dará mediante certificado digital ou código de acesso. O código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC, mas o código gerado pelo Simples não pode ser usado para acesso no e-CAC. A mesma regra vale se for o contrário, o código do e-CAC não pode ser usado no Portal do Simples.
A empresa que quer usar o do Portal do Simples Nacional na Internet, acessa em Simples/Serviços>Comunicações.
O contribuinte que usa código de acesso terá o DTE-SN aberto automaticamente, e poderá clicar sobre a linha do Termo de Exclusão. Onde será exibida a tela da “Mensagem” e ele poderá clicar nos links “Termos de Exclusão” e “Relatório de Pendências”. A empresa ao ter acesso a esses documentos poderá imprimir ou salvá-los.
Todos os optantes que usam o acesso mediante certificado digital são conduzidos automática e diretamente a caixa postal no Portal do e-CAC. Portanto, neste caso basta clicar sobre a linha correspondente ao termo de exclusão do Simples e ver a mensagem.
O contribuinte terá acesso a links do “Termo de Exclusão” e “Relatório de Pendências”, que ele poderá imprimir ou salvar.
O Portal do e-CAC no sítio da RFB na Internet também pode ser acessado diretamente pelo “Atendimento Virtual (e-CAC)”. Todavia ao acessar o e-CAC seja pelo Código de Acesso, ou certificado digital, deve-se acessar a Caixa Postal. A qual fica no canto superior direito da tela, e em seguida você terá acesso ao Termo de exclusão.
A pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento a vista, parcelamento ou compensação. Em se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento do DASN ou PGDAS-D basta fazer uma declaração retificadora. Depois disso você deve aguardar 5 dias úteis. Isso porque será feita a análise da correção das informações e o fisco vai ver se os débitos continuam exigíveis ou não.
Em se tratando de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro, a pessoa jurídica deve ingressar na RFB com um requerimento solicitado a revisão do débito e contestação da exclusão do Simples Nacional.
Caso a pessoa jurídica veja que precisa regularizar a totalidade dos seus débitos ela terá 30 dias contados da ciência do Termo de Exclusão (TE).