Ninguém duvida que a pandemia mundial tem trazido uma série de desafios ao empresariado para manutenção saudável de seus negócios. Inicialmente, se acreditava que os reflexos da pandemia seriam passageiros, com retorno gradual das atividades econômicas e sua estabilização. Entretanto, o desdobramento da Covid-19 no Brasil, e seu rápido avanço, têm obrigado as empresas a paralisarem suas atividades, afastando, mais uma vez, a esperança do retorno à normalidade.
Grande parte das empresas promoveram mudanças substanciais em suas rotinas, práticas e procedimentos para se adequarem a todas as recomendações sanitárias. As Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, editadas em 2020, foram fundamentais e bem recepcionadas, pois ajudaram temporariamente as empresas a se manterem ativas no momento mais agudo da crise sanitária.
Contudo, a segunda onda da Covid em 2021 e as medidas de isolamento social e paralisações determinadas pelo Poder Público, forçaram o empresariado, que estava se recuperando, a fechar suas portas novamente. Diante desse cenário calamitoso, o Governo Federal editou as MPs nº 1045 e 1046, que vêm para flexibilizar as relações trabalhistas.
O atraso na edição das MPs têm sido alvo de muitas críticas, tendo em vista que o momento mais agudo da segunda onda da pandemia se deu em meados de março e abril. No entanto, as MPs foram publicadas com vigência imediata e duração de 120 dias contados de suas publicações em 27/04/2021.
Sobre a MPnº 1045
A MP nº 1045 trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, similar à antiga MP 936/20. Em suma, autoriza as empresas a realizarem acordos para redução proporcional da jornada e salário de seus empregados, assim como a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Mediante acordo individual, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT ou CCT), o programa permite que o empregador reduza a jornada de seus empregados em 25%, 50% e 70%, com proporcional redução dos salários, respeitando a manutenção do salário-hora. A novidade no texto é que as referidas reduções poderão ser realizadas total ou parcialmente, por setores ou departamentos.
O governo subsidiará a diferença salarial, usando como base de cálculo o valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa. Assim fica o cálculo do subsídio oferecido pelo Governo:
A MP 1045 autoriza, ainda, a suspensão temporária dos contratos de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. O acordo deverá ser formalizado mediante instrumento de acordo individual, ACT ou CCT. Os empregadores deverão ficar atentos: durante o período de suspensão dos contratos, os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos, sob risco de invalidar o acordo.
Ainda sobre a suspensão, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, poderão suspender os contratos, devendo ser concedida ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão. Essa ajuda consiste em parcela indenizatória, não podendo ser utilizada na base cálculo trabalhista e previdenciária.
A título de esclarecimento, surgiram polêmicas sobre o §6º, do art. 8º da MP, visto que foi feito menção ao ano-calendário de 2019, supostamente um erro na redação da MP. Importante esclarecer que não foi utilizado o ano-calendário 2020, tendo em vista ter sido o auge da pandemia, que causou abruptas quedas de receita, não representando a realidade financeira das empresas. Por isso, manteve-se o ano-calendário de 2019.
Os contratos reduzidos ou suspensos possuem garantia provisória de emprego durante o período da redução ou suspensão e por igual período após o restabelecimento do contrato de trabalho ao formato original. Em relação à empregada gestante, quando do restabelecimento do seu contrato, a garantia provisória de emprego prevista na MP começa a contar após o fim da estabilidade provisória prevista na súmula nº 244 do TST e alínea b, II, art. 10, da ADCT.
Importante destacar que, em caso de dispensa sem justa causa que se dê durante o período da garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização em favor do empregado, calculado da seguinte forma: contratos que tiveram redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%, a indenização será equivalente a 50% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego; contratos que tiveram redução igual ou superior a 50% e inferior a 75%, a indenização será equivalente a 75% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego.
E para contratos com redução igual ou superior a 75% ou suspensão, a indenização será equivalente a 100% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego.
As previsões da MP não se aplicam para contratos extintos por pedidos de demissão, mútuo acordo, dispensa por justa causa, bem como contratos intermitentes.
Para que os acordos individuais de redução e de suspensão dos contratos sejam convalidados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura do acordo.
Sobre a MP nº 1046
A MP nº 1046 é uma reedição da MP nº 927, revogada em 2020, cujo objetivo é apresentar alternativas para flexibilização dos contratos de trabalho, de modo a auxiliar as empresas a se manterem ativas, bem como manter empregos e rendas. São medidas: