ECF: entenda o que é, quem deve enviar e informações obrigatórias
A Escrituração Contábil Fiscal, muito conhecida pela sua abreviatura ECF, foi implementada pela instrução normativa RFB nº 1.422/2013, se tornando uma obrigação acessória anual que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , desde o ano-calendário 2014.
Nesse novo formato, os rendimentos da pessoa jurídica não são mais inseridos na DIPJ e passam a ser informados na ECF, que exige um preenchimento muito mais detalhado e extenso.
Ficam obrigadas a transmitir a Escrituração Contábil Fiscal pessoas jurídicas, mesmo as equiparadas, imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.
Pessoas jurídicas que sejam sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP), devem enviar a ECF separadamente de cada SCP além da ECF da sócia ostensiva.
Estão dispensados da transmissão pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. Os PJs inativos também não precisam enviar o ECF, desde que não tenham realizado nenhum tipo de atividade durante todo o ano-calendário.
Conforme previsto na instrução normativa, os obrigados a enviar a ECF devem preencher todas as operações e movimentações que influenciaram a composição da base de cálculo, do valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Entre as informações a serem preenchidas, devem constar:
O envio deve ser feito anualmente referente ao ano-calendário passado com prazo final para entrega até o último dia útil do mês de julho. Em 2021, o prazo foi prorrogado até o final de setembro deste ano.