O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (3) a Instrução Normativa 2.040/2021 que estabelece normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
A DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site do governo federal.
Entenda quem é obrigado a entregar a declaração, documentos que devem ser apresentados e as multas por atraso. Confira.
Deve apresentar a DITR, referente ao exercício de 2021:
Entre os documentos que devem ser apresentados para a DITR, estão:
– Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
– Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, mas é preciso observar que:
– Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
– O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
– A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
– As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Quem não apresentar a declaração dentro do prazo, estará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.