As receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulico-sanitária são tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que os serviços sejam prestados mediante contrato de empreitada.