O STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Observe-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente trará vinculação do fisco federal após a manifestação expressa por meio de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido da dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizando a desistência de recursos eventualmente interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002.
STF – Processo: RE 1.063.187 – 29.09.2021.