O exercício da profissão contábil é definido pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador. De mesmo modo, a Resolução CFC nº 560, de 1983, dispõe sobre as prerrogativas profissionais dos trabalhos técnicos de contabilidade.
De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Também consta na Resolução CFC nº 1.612, de 2021, que o Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis e com registro nessa categoria em CRC.
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
O exercício das atividades de contabilidade constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Como consta na Resolução CFC nº 560, de 1983, o profissional da contabilidade pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.
A Resolução também traz um rol de 48 atribuições privativas dos profissionais de contabilidade legalmente habilitados, como seguem alguns exemplos abaixo:
É importante ressaltar que o exercício dessas atividades por profissionais não registrados ou por leigos (aqueles que não possuem a graduação em Ciências Contábeis) configura infração sujeito às penalidades legais, conforme consta no parágrafo único do artigo 12 e no artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
A Resolução CFC n.º 1.246, de 2009, dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.
O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.
Para isso, o estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
A participação nos trabalhos auxiliares está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.