Já está disponível o Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022.
O prazo para apresentação da DIRF é até segunda-feira 28/02 e o download do programa já está disponível e pode ser baixado pelo site da Receita Federal .
O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.
Segundo a Receita Federal o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não trouxe nenhuma mudança que demande alteração do registro no que se refere aos rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) e não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).
Em relação às dúvidas é possível acessar o Perguntas e Respostas DIRF 2022 DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da declaração.
Estão obrigados a entregar a DIRF as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros. No geral também estão obrigados a declarar os seguintes:
Em relação ao prazo para apresentação da declaração deve ser apresentada até às 23h59min59s do horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Sendo assim o prazo final para apresentação da DIRF neste ano é até as até às 23h59min59s de segunda-feira 28/02.
No que se refere às penalidades o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Já no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Caso o contribuinte deixe de realizar a entrega da DIRF até o dia 28 de fevereiro, o mesmo estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados junto à declaração.
Além disso, para efeito de aplicação da multa é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término da data final de apresentação, ou seja, à partir do dia 01 de março.